spot_img

Proprietários de burro pagarão R$ 55 mil a motorista após colisão com o animal em rodovia

TJDFT confirmou a responsabilidade dos donos do animal pelo acidente, rejeitando alegação de culpa da concessionária

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação dos proprietários de um burro ao pagamento de indenização de R$ 55.320,53 por danos materiais a um motorista. A decisão reafirmou a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, que impõe ao dono ou detentor do animal a obrigação de ressarcir danos causados, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior.

Contexto da decisão

O caso teve início após um acidente ocorrido na BR-060, em trecho sob concessão privada, quando um burro solto invadiu a pista e causou uma colisão com o veículo do autor da ação. O motorista alegou que o animal pertencia aos réus, que inicialmente se comprometeram a arcar com os prejuízos, mas depois negaram qualquer responsabilidade.

Em sua defesa, os proprietários argumentaram que a responsabilidade deveria recair sobre a concessionária da rodovia, visto que a empresa seria responsável pela segurança do trecho. Também questionaram a validade do boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal, alegando que a documentação seria unilateral.

Questão jurídica envolvida

A Turma ressaltou que o artigo 936 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal, independentemente de culpa:

“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

Além disso, o colegiado destacou que a Declaração de Acidente de Trânsito emitida pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção relativa de veracidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, caberia aos réus comprovar a inexistência do fato ou de sua responsabilidade, o que não ocorreu.

O Tribunal também esclareceu que a eventual responsabilidade da concessionária da rodovia não exime o dono do animal de sua obrigação legal quando há identificação do proprietário, pois ambos podem responder solidariamente pelos danos.

Impactos da decisão

O TJDFT concluiu que os réus não apresentaram qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade civil. O valor da condenação foi fixado com base em três orçamentos apresentados pelo motorista para o reparo do veículo. A Corte também ressaltou que, conforme jurisprudência consolidada, não é necessário o desembolso prévio do valor para o reconhecimento dos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Legislação de referência

  • Código Civil
    Artigo 936 – O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
  • Código de Processo Civil
    Artigo 373, inciso II – O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Artigo 85, § 11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Processo relacionado: 0715049-65.2023.8.07.0001

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas