O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 4ª Câmara de Direito Público, manteve a condenação do Município de São Bernardo do Campo ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um aluno da EMEB Ariano Suassuna. A decisão decorre de um acidente ocorrido nas dependências da escola, onde a criança caiu, bateu a boca em um degrau e sofreu a perda de um dente, além da quebra de outros dois.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil do Estado, que, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva. Isso significa que, para a condenação, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal, independentemente da existência de culpa dos agentes públicos.
A família do menor alegou que o acidente foi resultado da falta de segurança e supervisão adequadas no ambiente escolar. Além disso, foram relatados outros incidentes anteriores envolvendo a criança na escola, reforçando a tese de omissão do Município na garantia da integridade física dos alunos.
Fundamentação jurídica da decisão
O TJSP reconheceu que o Município falhou na prestação do serviço público ao não garantir a segurança da criança enquanto ela estava sob sua custódia. O tribunal entendeu que o dano sofrido foi comprovado e que houve omissão da administração escolar na adoção de medidas preventivas para evitar o acidente.
A defesa do Município sustentou que quedas são comuns na idade da criança e que o ocorrido se tratava de caso fortuito. No entanto, a corte rejeitou essa argumentação, destacando que a segurança do aluno era responsabilidade da escola e que o evento poderia ter sido evitado.
Impactos da decisão
A decisão reforça a responsabilidade das escolas públicas na segurança dos alunos durante o período em que estão sob sua supervisão. O caso também serve de precedente para ações semelhantes, demonstrando que a falta de zelo no ambiente escolar pode gerar indenizações por danos morais.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 37, §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código de Processo Civil
Art. 85, §11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado.
Processo relacionado: 1000854-36.2020.8.26.0564