O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. por falha na segurança em seu estacionamento, onde uma consumidora foi vítima de um sequestro-relâmpago. O tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pela segurança dos consumidores, aplicando a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contexto da decisão
O caso ocorreu em fevereiro de 2022, quando a cliente foi abordada por três homens armados no estacionamento do supermercado, localizado na Avenida Mutinga, em São Paulo. Os criminosos a mantiveram sob cárcere por aproximadamente três horas e meia, período em que realizaram diversas transações financeiras com seus cartões bancários, causando um prejuízo de R$ 18.481,28.
A cliente ajuizou ação indenizatória alegando falha na segurança do estabelecimento e ausência de assistência ao solicitar as imagens das câmeras do local. A sentença de primeira instância, proferida pela 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, condenou o supermercado ao pagamento de R$ 18.481,28 pelos danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
A empresa recorreu, sustentando que o estacionamento não faz parte de sua atividade-fim e que o evento teria sido um caso de fortuito externo, afastando sua responsabilidade. O recurso, no entanto, foi rejeitado pelo TJSP.
Questão jurídica envolvida
A decisão seguiu o entendimento do STJ de que estabelecimentos que oferecem estacionamento aos clientes, ainda que gratuitamente, assumem a obrigação de garantir a segurança do local. A Súmula 130 do STJ estabelece que:
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
O relator, desembargador Walter Exner, destacou que a disponibilização de estacionamento tem finalidade econômica, pois visa atrair consumidores, e que a segurança dos clientes faz parte do risco da atividade. Dessa forma, ficou reconhecida a responsabilidade objetiva do supermercado pelo ocorrido.
Além disso, o tribunal aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação entre a cliente e o estabelecimento caracteriza-se como relação de consumo.
Impactos da decisão
A decisão reforça a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais pela segurança de seus clientes dentro de suas dependências, incluindo estacionamentos. O tribunal considerou que o sequestro relâmpago não se enquadra como fortuito externo, pois está dentro dos riscos previsíveis da atividade do supermercado.
O acórdão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Artigo 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Artigo 6º, inciso I – São direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Artigo 373, inciso II – O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Artigo 85, § 11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
Processo relacionado: 1006286-48.2022.8.26.0020