A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), que pleiteava indenização por dano moral sob a alegação de restrição ao uso do banheiro. O colegiado entendeu que a exigência de substituição para pausas não configura ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo porque não houve comprovação de impedimento ou proibição de saída do posto de trabalho.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia dizia respeito à alegação de dano moral por restrição indevida ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho. O trabalhador argumentou que a empresa impôs limitações abusivas, ferindo sua dignidade. No entanto, a decisão regional considerou que o revezamento implementado na linha de produção não configurou impedimento ao uso do banheiro, inexistindo prova de violação à dignidade do trabalhador.
Com base na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância superior, e no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que restringe o cabimento do recurso de revista em processos de rito sumaríssimo, o relator negou seguimento ao agravo de instrumento. O TST concluiu que a tese da parte autora não preenchia os requisitos de transcendência jurídica, social, política ou econômica, conforme previsto no artigo 896-A da CLT.
Multa por agravo improcedente
Diante da insistência no processamento do recurso de revista sem elementos que justificassem sua admissibilidade, a Quarta Turma do TST aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo prevê a penalidade para recursos manifestamente improcedentes julgados por unanimidade.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Artigo 896-A – O recurso de revista somente será admitido quando a causa oferecer transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Código de Processo Civil (CPC/2015)
Artigo 1.021, § 4º – Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
Processo relacionado: Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013