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STJ: honorários sucumbenciais devem ser proporcionais à parte julgada em extinção parcial do processo

Terceira Turma do STJ aplica princípio da causalidade e determina incidência proporcional dos honorários sucumbenciais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, quando há extinção parcial do processo sem resolução do mérito, os honorários sucumbenciais devem ser proporcionais à parte efetivamente julgada. A decisão foi tomada em ação de indenização na qual dois dos três pedidos foram extintos após arbitragem.

Contexto da decisão

Os autores da ação ingressaram com um processo judicial e um procedimento arbitral sobre a mesma questão, mas contra partes distintas. Durante o trâmite da ação judicial, a arbitragem foi concluída, resultando na extinção de dois dos três pedidos devido à perda superveniente do interesse de agir.

O tribunal estadual fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor total da causa. No entanto, o STJ ajustou esse percentual, determinando que ele incidisse apenas sobre dois terços do valor, correspondente à parte efetivamente julgada pela Justiça.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A ministra relatora explicou que os honorários sucumbenciais, via de regra, são pagos pela parte vencida, mas, em certos casos, seguem o princípio da causalidade. Isso significa que quem deu causa ao processo deve suportar os custos da sucumbência.

No caso analisado, a sentença arbitral não responsabilizou as empresas rés na ação judicial. Como os autores optaram por ajuizar processos paralelos, assumiram o risco de que um dos procedimentos pudesse perder o objeto. Assim, a ministra concluiu que os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelos próprios autores em relação aos pedidos extintos.

Legislação de referência

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Parágrafo 2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Parágrafo 10º: Nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários devem ser fixados com base no princípio da causalidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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