A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Google não é obrigado a remover seus resultados de busca de notícias antigas relacionadas a um empresário investigado e posteriormente absolvido.
O colegiado concluiu que a manutenção dos links não infringe o direito de personalidade, reforçando a inexistência do chamado “direito ao esquecimento” no ordenamento jurídico brasileiro.
Questão jurídica envolvendo o Google
O empresário havia solicitado a desindexação de links que o associavam a matérias publicadas em 2011 sobre investigações arquivadas.
Ele alegou que a permanência dessas informações nos primeiros resultados do Google prejudicou sua imagem. No entanto, o STJ manteve o entendimento de que a mera disponibilização de informações verídicas e de interesse público não configura violação de direitos da personalidade.
A defesa, em questão, argumentou que a decisão contrariava o entendimento da 4ª Turma do próprio tribunal, que entende ser abusivo a divulgação de fatos antigos que afetam a honra do indivíduo.
No entanto, o colegiado ressaltou que os casos desenvolvidos apresentam propostas fáticas distintas e que não houve divergência jurisprudencial.
Fundamentação da decisão
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 786 já consolidou a inexistência do direito ao esquecimento no Brasil. A decisão reforça que o simples fato de uma informação ser antiga não se torna ilícita, cabendo ao indivíduo buscar outros meios legais para a proteção de sua imagem caso identifique abusos específicos.
Noronha enfatizou que, no caso concreto, não ficou ajustado a divulgação abusiva ou excessiva de informações. Dessa forma, a 2ª Seção do STJ decidiu não conhecer dos embargos de divergência, mantendo a decisão anterior que negava a desindexação.
Impacto da decisão
O entendimento do STJ reforça a segurança jurídica para provedores de busca e meios de comunicação, evitando a censura de informações de interesse público.
Além disso, destaca a necessidade de ponderação entre a liberdade de expressão, o direito à informação e os direitos de personalidade, sem criar obrigações automáticas de remoção de conteúdos legítimos.
Processo relacionado: EREsp 1.774.425