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STJ decide que condenados em regime aberto ou livramento condicional podem visitar familiares e amigos presos

Decisão do STJ assegura direito de visitação de presos por familiares e amigos que cumprem pena em regime aberto ou em livramento condicional

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito de visitação a presos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2119556/DF, sob relatoria do ministro Otávio de Almeida Toledo.

O entendimento foi fixado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.274), vinculando as instâncias inferiores. O colegiado reforçou que a visitação é um direito do apenado e um fator essencial para sua ressocialização, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP).

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girava em torno da possibilidade de uma pessoa cumprindo pena em regime aberto visitar um irmão preso. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia negado o pedido, com base em uma portaria da Vara de Execuções Penais que proibia, de forma genérica, visitas por condenados em regime aberto ou livramento condicional.

O STJ reformou essa decisão, concluindo que a vedação genérica afronta o direito de visita do preso, previsto no artigo 41, inciso X, da LEP. O tribunal destacou que restrições podem ocorrer apenas em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada, baseada em circunstâncias concretas e respeitando os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

Fundamentos jurídicos da decisão

A decisão se baseou na função ressocializadora da pena e no princípio da intranscendência, que impede que os efeitos da condenação ultrapassem a pessoa do condenado. Também foram considerados tratados internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante o contato da pessoa presa com seus familiares.

O STJ citou, ainda, precedentes nos quais já havia reconhecido que a execução penal deve proporcionar condições para a reintegração do apenado à sociedade. A vedação genérica, sem fundamentação individualizada, foi considerada incompatível com essa finalidade.

Impactos da decisão

Com a fixação do Tema 1.274, os tribunais e juízes de execução penal deverão seguir o entendimento do STJ, garantindo o direito de visita a presos por familiares e amigos que estejam em regime aberto ou livramento condicional, salvo quando houver decisão fundamentada em elementos concretos que justifiquem a restrição.

A decisão tem impacto direto na administração penitenciária, reforçando a necessidade de normas que respeitem direitos fundamentais e a jurisprudência consolidada.

Legislação de referência

Código Penal
Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 1º – A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 3º – Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 41, X – Constituem direitos do preso: visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Art. 41, §1º – Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

Processo relacionado: Recurso Especial nº 2119556

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