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Caso Henry Borel: Gilmar Mendes determina que TJRJ reavalie prisão preventiva de Monique Medeiros

O ministro concedeu habeas corpus de ofício para garantir a revisão periódica da prisão, conforme o artigo 316 do CPP

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reavalie a prisão preventiva de Monique Medeiros da Costa e Silva de Almeida. A decisão foi tomada no âmbito da Petição 13.564, em que a defesa alegava dificuldades para obter a reanálise do caso na instância competente.

A ordem do ministro se baseia no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva. Segundo Gilmar Mendes, o órgão responsável pelo decreto prisional deve proceder à reavaliação, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Contexto do caso e questionamento da defesa

Monique Medeiros responde criminalmente pela morte de seu filho, Henry Borel, ocorrida em março de 2021. O caso teve grande repercussão nacional e envolve também o ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Dr. Jairinho. A denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) aponta que Henry, de quatro anos, teria sido vítima de agressões fatais dentro do apartamento onde morava com a mãe e o então companheiro dela.

O juízo de primeiro grau inicialmente revogou a prisão de Monique e aplicou medidas cautelares, mas a decisão foi revertida pelo TJRJ, restabelecendo a custódia cautelar. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a conceder liberdade à investigada, mas nova decisão do STF restabeleceu a prisão.

Na Petição 13.564, a defesa de Monique Medeiros solicitou que fosse fixada a competência do juízo de primeira instância para reavaliar a necessidade da prisão preventiva. O argumento central era de que a revisão periódica não violaria decisões anteriores do STF, pois se tratava de uma nova análise com base no estágio atual do processo.

Fundamento jurídico da decisão

O ministro Gilmar Mendes destacou que a obrigação de revisar a necessidade da prisão preventiva cabe ao órgão que determinou a medida, conforme previsão expressa no artigo 316, parágrafo único, do CPP. No caso específico, como a prisão foi determinada pelo TJRJ, cabe à 7ª Câmara Criminal realizar a reavaliação periódica da necessidade da custódia.

O relator ressaltou que não há nos autos qualquer informação sobre eventual pedido formalizado junto ao TJRJ para que a prisão fosse reavaliada. Além disso, o magistrado observou que a defesa pretendia que a análise fosse feita pelo juízo de primeiro grau, o que seria juridicamente incabível, uma vez que a ordem de prisão foi imposta pelo tribunal estadual.

Impactos da decisão e próxima etapa do processo

Com a concessão parcial do habeas corpus de ofício, a 7ª Câmara Criminal do TJRJ deverá examinar periodicamente a necessidade da manutenção da prisão de Monique Medeiros. A revisão deve ocorrer a cada 90 dias, conforme determina o CPP, e precisa ser fundamentada.

O STF não conheceu da petição apresentada pela defesa, mas garantiu a aplicação da norma processual penal, evitando que a prisão se prolongue sem a devida análise judicial periódica.

Legislação de referência

  • Código de Processo Penal (CPP), artigo 316, parágrafo único:
    “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

Processo relacionado: PET 13.564

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