A 8ª Vara Criminal de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), absolveu os ex-deputados distritais Celina Leão, Christianno Araújo, Júlio César Ribeiro e Renato Andrade dos Santos da acusação de corrupção passiva. O juízo entendeu que não havia provas suficientes para sustentar a denúncia de solicitação de vantagem indevida em troca da destinação de R$ 30 milhões em emendas parlamentares para a área da saúde.
Questão jurídica envolvida
A ação penal foi movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e acusava os réus de solicitação de propina em contrapartida à alocação de recursos públicos por meio de emendas parlamentares. Segundo a acusação, os valores seriam destinados a empresas prestadoras de serviços de UTI e a empresas responsáveis por obras em escolas públicas.
Contudo, a decisão judicial apontou que os elementos apresentados, como gravações ambientais e depoimentos testemunhais, não comprovaram a prática do crime pelos acusados. Assim, foi aplicado o princípio do in dubio pro reo, garantindo a absolvição diante da ausência de prova suficiente para a condenação.
Fundamentação da decisão
A sentença destacou que o processo penal exige que a condenação seja baseada em provas concretas, produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, não foram apresentadas evidências diretas de que os acusados solicitaram vantagem indevida, apenas elementos indiciários e declarações de testemunhas que não foram corroboradas por outros meios de prova.
O magistrado também analisou a legalidade das gravações ambientais realizadas pela ex-deputada Liliane Roriz, apontada como testemunha, mas concluiu que o material não era suficiente para sustentar uma condenação, especialmente porque não identificava claramente os autores das supostas solicitações de propina.
Impacto da decisão
A absolvição reforça o entendimento de que, no Direito Penal, a condenação só pode ocorrer diante de provas robustas e inequívocas. O caso também destaca a importância da preservação do contraditório e da ampla defesa, além do cuidado na valoração de provas derivadas de colaborações ou gravações ambientais.
Legislação de referência
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 317 – Configura o crime de corrupção passiva o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da função pública.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Art. 386, inciso VII – O juiz absolverá o réu se não houver prova suficiente para a condenação.
Processo relacionado: 0008245-98.2018.8.07.0001