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STJ: Selic deve ser usada como juros moratórios se sentença não definir correção monetária e juros

Quarta Turma do STJ determina que a Selic substitui outros índices quando a sentença não fixa critério específico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa Selic deve ser usada como juros moratórios sempre que a sentença não estabelecer outro índice específico, vedada sua acumulação com qualquer fator de correção monetária.

A decisão foi tomada no julgamento de agravo interno interposto pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O caso envolvia a liquidação de sentença em ação indenizatória referente à desvalorização de uma marca comercial. A seguradora alegava que a correção do valor da condenação deveria seguir a Selic, e não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somado a juros de 1% ao mês, como aplicado pela perícia.

Questão jurídica envolvida

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que, quando não há determinação expressa no título judicial sobre os índices de correção monetária e juros moratórios, a Selic deve ser aplicada. Esse entendimento já havia sido consolidado no julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial.

A tese fixada pelo STJ reforça que a Selic engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. No entanto, em períodos em que incidem apenas juros de mora, deve-se excluir o IPCA da base de cálculo para evitar enriquecimento sem causa.

Fundamentos jurídicos da decisão

A decisão da Quarta Turma considerou a evolução da jurisprudência sobre o tema e a recente alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024. O ministro relator destacou que, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da vigência da lei, deve-se seguir o critério de aplicação da Selic, pois a norma apenas consolidou o entendimento já adotado pelo STJ.

A Corte também reforçou que a reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, o que impede a revisão do acervo fático-probatório nos recursos especiais.

Impactos da decisão

A decisão traz maior previsibilidade e uniformidade na aplicação de juros moratórios em processos judiciais, especialmente na fase de cumprimento de sentença. Para credores e devedores, isso significa maior segurança jurídica na definição do montante devido, evitando discussões sobre a cumulação de diferentes índices.

Legislação de referência

Código Civil
Art. 406 – Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Código de Processo Civil (CPC/2015)
Art. 489, §1º, IV e VI – São elementos essenciais da decisão judicial: IV – o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; VI – a correlação entre os fundamentos e a conclusão.
Art. 1.022, II – Cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado.

Lei 14.905/2024
Art. 1º – Determina a aplicação da Selic para a atualização monetária e juros de mora, vedada sua acumulação com outros índices.

Processo relacionado: AREsp 2.059.743

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