O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o encaminhamento da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra um grupo acusado de tentativa de golpe de Estado e outros crimes. A decisão ocorre no âmbito da PET 12.100/DF e envolve o chamado “Núcleo 2” da investigação.
Mas quais crimes estão sendo imputados aos denunciados? Como o STF tem conduzido o caso? Neste artigo, explicamos os detalhes da decisão e seus possíveis desdobramentos.
Contexto da denúncia no STF
A denúncia foi apresentada pela PGR em 18 de fevereiro de 2025, imputando aos investigados crimes como organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. Além disso, foram mencionados delitos de dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
Os acusados fazem parte do chamado “Núcleo 2” da investigação, que, segundo a denúncia, atuou diretamente para subverter a ordem democrática. Os denunciados são Fernando de Sousa Oliveira, Filipe Garcia Martins Pereira, Marcelo Costa Câmara, Marília Ferreira de Alencar, Mário Fernandes e Silvinei Vasques.
Fundamentos da decisão de Alexandre de Moraes
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que todos os denunciados apresentaram suas defesas dentro do prazo legal e que, diante da inclusão de novos documentos, é necessária a manifestação da PGR antes do prosseguimento do processo. Com base no artigo 5º da Lei 8.038/90, o magistrado determinou a remessa dos autos ao órgão acusador.
O despacho de Moraes segue o rito processual estabelecido para ações dessa natureza, garantindo o contraditório e permitindo que a PGR analise os documentos apresentados pelas defesas.
Possíveis impactos da decisão no julgamento
Com o despacho do ministro, a PGR deverá analisar os documentos apresentados pelas defesas e se manifestar sobre a continuidade da denúncia. Dependendo do parecer, o STF poderá decidir pelo recebimento da acusação, dando início à fase processual do julgamento.
Além disso, a decisão reforça a atuação do STF em casos relacionados à tentativa de subversão da ordem democrática, servindo como precedente para casos similares.
Legislação de referência
- Lei 12.850/2013 – Organização criminosa armada
Art. 2º, caput, §§2º e 4º, II:
“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
§ 2º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º, II Se houver emprego de arma de fogo, a pena é aumentada de metade até dois terços.” - Código Penal – Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L:
“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.
Pena – reclusão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.”* - Código Penal – Golpe de Estado
Art. 359-M:
“Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
Pena – reclusão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.”* - Código Penal – Dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União
Art. 163, parágrafo único, I, III e IV:
“Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único – Se o crime for cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Pena – reclusão de 1 a 5 anos e multa.”* - Lei 9.605/1998 – Deterioração de patrimônio tombado
Art. 62, I:
“Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
I – Arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instituição científica ou semelhante, bem como objeto de valor histórico, artístico ou arqueológico.
Pena – reclusão de 1 a 3 anos e multa.”* - Código Penal – Concurso de pessoas
Art. 29, caput:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” - Código Penal – Concurso material
Art. 69, caput:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, sem prejuízo da unificação delas, se idênticas.” - Lei 8.038/1990 – Manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa
Art. 5º, caput:
“Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.”
Processo relacionado: PET 12.100