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Alexandre de Moraes encaminha à PGR denúncia contra seis novos investigados por tentativa de golpe de Estado

Os acusados fazem parte do chamado "Núcleo 2" da investigação, que, segundo a denúncia, atuou diretamente para subverter a ordem democrática

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o encaminhamento da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra um grupo acusado de tentativa de golpe de Estado e outros crimes. A decisão ocorre no âmbito da PET 12.100/DF e envolve o chamado “Núcleo 2” da investigação.

Mas quais crimes estão sendo imputados aos denunciados? Como o STF tem conduzido o caso? Neste artigo, explicamos os detalhes da decisão e seus possíveis desdobramentos.

Contexto da denúncia no STF

A denúncia foi apresentada pela PGR em 18 de fevereiro de 2025, imputando aos investigados crimes como organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. Além disso, foram mencionados delitos de dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

Os acusados fazem parte do chamado “Núcleo 2” da investigação, que, segundo a denúncia, atuou diretamente para subverter a ordem democrática. Os denunciados são Fernando de Sousa Oliveira, Filipe Garcia Martins Pereira, Marcelo Costa Câmara, Marília Ferreira de Alencar, Mário Fernandes e Silvinei Vasques.

Fundamentos da decisão de Alexandre de Moraes

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que todos os denunciados apresentaram suas defesas dentro do prazo legal e que, diante da inclusão de novos documentos, é necessária a manifestação da PGR antes do prosseguimento do processo. Com base no artigo 5º da Lei 8.038/90, o magistrado determinou a remessa dos autos ao órgão acusador.

O despacho de Moraes segue o rito processual estabelecido para ações dessa natureza, garantindo o contraditório e permitindo que a PGR analise os documentos apresentados pelas defesas.

Possíveis impactos da decisão no julgamento

Com o despacho do ministro, a PGR deverá analisar os documentos apresentados pelas defesas e se manifestar sobre a continuidade da denúncia. Dependendo do parecer, o STF poderá decidir pelo recebimento da acusação, dando início à fase processual do julgamento.

Além disso, a decisão reforça a atuação do STF em casos relacionados à tentativa de subversão da ordem democrática, servindo como precedente para casos similares.

Legislação de referência

  • Lei 12.850/2013 – Organização criminosa armada
    Art. 2º, caput, §§2º e 4º, II:
    “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
    § 2º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
    § 4º, II Se houver emprego de arma de fogo, a pena é aumentada de metade até dois terços.”
  • Código Penal – Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito
    Art. 359-L:
    “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.
    Pena – reclusão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.”*
  • Código Penal – Golpe de Estado
    Art. 359-M:
    “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
    Pena – reclusão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.”*
  • Código Penal – Dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União
    Art. 163, parágrafo único, I, III e IV:
    “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Parágrafo único – Se o crime for cometido:
    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
    Pena – reclusão de 1 a 5 anos e multa.”*
  • Lei 9.605/1998 – Deterioração de patrimônio tombado
    Art. 62, I:
    “Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
    I – Arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instituição científica ou semelhante, bem como objeto de valor histórico, artístico ou arqueológico.
    Pena – reclusão de 1 a 3 anos e multa.”*
  • Código Penal – Concurso de pessoas
    Art. 29, caput:
    “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
  • Código Penal – Concurso material
    Art. 69, caput:
    “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, sem prejuízo da unificação delas, se idênticas.”
  • Lei 8.038/1990 – Manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa
    Art. 5º, caput:
    “Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.”

Processo relacionado: PET 12.100

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