O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que determina ao Distrito Federal o custeio da internação compulsória de um dependente químico com comportamento agressivo. A medida foi confirmada pela 6ª Turma Cível em reexame necessário, sem apresentação de recursos voluntários.
Contexto da decisão
O caso foi iniciado por um familiar do paciente, que solicitou sua internação imediata devido ao agravamento do quadro psiquiátrico e ao histórico de agressividade. Relatórios médicos indicaram episódios frequentes de delírios paranoides e comportamento violento, colocando em risco a integridade da família. O paciente já havia passado por tratamentos ambulatoriais anteriores, sem sucesso.
O juízo de primeira instância determinou a internação compulsória em clínica especializada, ressaltando a impossibilidade de o paciente buscar tratamento por conta própria. Como não houve recurso voluntário, o processo seguiu para reexame necessário pelo TJDFT, que manteve a decisão.
Questão jurídica envolvida
A internação compulsória de pessoas com transtornos mentais ou dependência química está prevista na Lei 10.216/2001, que regula o atendimento a portadores de transtornos psiquiátricos. Segundo a norma, a internação compulsória pode ser determinada pela Justiça quando há risco à integridade do paciente ou de terceiros, desde que embasada em laudo médico circunstanciado.
Além disso, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal garantem o direito à saúde e impõem ao poder público a obrigação de fornecer tratamento adequado às pessoas em situação de vulnerabilidade. No caso, os desembargadores reforçaram que o Estado deve garantir o custeio da internação quando o paciente não tem condições financeiras para arcar com as despesas.
Fundamentação da decisão
O acórdão destacou que a internação compulsória só deve ser determinada em situações de perigo concreto, como demonstrado nos autos. O paciente apresentava um quadro crônico de uso de cocaína, com histórico de surtos e agressividade, tornando a medida indispensável.
Os magistrados ressaltaram ainda que a internação não é definitiva e que a família deve buscar alternativas de médio e longo prazo para o tratamento do paciente após sua estabilização. A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Lei 10.216/2001
Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Processo relacionado: 0705558-46.2024.8.07.0018