A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que anulou a condenação da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e determinou a reabertura da instrução processual em uma ação trabalhista envolvendo o homicídio de uma funcionária a bordo de um navio da empresa. O tribunal entendeu que houve cerceamento de defesa, pois a condenação foi proferida sem a devida produção de provas solicitadas pela ré, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu um pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela mãe da vítima, que foi assassinada dentro da cabine que dividia com o namorado, também tripulante. Inicialmente, a 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou-se incompetente para julgar a ação e encaminhou o processo à Justiça Estadual, sem abrir a fase de instrução. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reformou essa decisão e, no mesmo julgamento, condenou a MSC Cruzeiros ao pagamento de indenizações, aplicando a teoria da causa madura.
A empresa recorreu ao TST por meio de uma ação rescisória, fundamentada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando violação ao devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O tribunal reconheceu que a condenação ocorreu sem o encerramento da instrução processual e sem a análise do pedido de produção de provas pela defesa, violando o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Diante disso, determinou a reabertura da fase instrutória na primeira instância, para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Impactos da decisão
A determinação do TST reforça a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais antes da imposição de condenações, especialmente quando há requerimento de produção de provas. O entendimento do tribunal pode impactar outras ações trabalhistas em que se discute a responsabilidade civil do empregador por atos praticados dentro do ambiente de trabalho, principalmente em contextos de confinamento, como navios de cruzeiro.
A decisão foi tomada por maioria, vencidos três ministros que consideravam improcedente a ação rescisória. Com a reabertura da instrução, caberá ao juízo de primeiro grau analisar os requerimentos probatórios das partes antes de decidir sobre a responsabilidade da empresa pelo ocorrido.
Legislação de referência
Constituição Federal
Artigo 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Código de Processo Civil
Artigo 966, inciso V – “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V – violar manifestamente norma jurídica.”
Código de Processo Civil de 1973
Artigo 515, § 3º – “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
Processo relacionado: Ag-ROT-102196-06.2017.5.01.0000