A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS) deve cancelar o registro profissional de um engenheiro civil e anular as cobranças de anuidades indevidamente exigidas. A sentença, proferida pelo juiz Bruno Brum Ribas, entendeu que o cancelamento do registro não pode estar condicionado à apresentação de documentos adicionais que comprovem a interrupção do exercício da profissão.
Questão jurídica envolvida
A decisão judicial se baseia no direito do profissional de se desvincular do conselho de fiscalização, garantido pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. O tribunal entendeu que a obrigatoriedade de pagamento das anuidades decorre da inscrição no conselho, e não do efetivo exercício da profissão, o que impede a imposição de requisitos adicionais para o cancelamento do registro.
Fundamentação jurídica da decisão
O engenheiro solicitou o cancelamento do registro junto ao CREA/RS em 2018, apresentando os documentos exigidos pelo órgão. No entanto, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que faltavam documentos complementares, especificamente uma declaração da empresa em que trabalhava, atestando que ele não exercia mais atividades relacionadas à engenharia.
O juiz entendeu que essa exigência era indevida, pois a manifestação de vontade do profissional é suficiente para o cancelamento do registro. Além disso, destacou que um conselho profissional não pode forçar a manutenção do vínculo nem impor exigências desproporcionais.
Impactos da decisão
A decisão pode afetar outros profissionais que enfrentam dificuldades para cancelar seu registro junto a conselhos de classe. O entendimento reforça que o vínculo com o conselho deve ser voluntário e que a cobrança de anuidades só pode ocorrer enquanto houver inscrição ativa. O CREA/RS foi condenado a cancelar o registro do engenheiro e declarar a inexigibilidade das anuidades a partir da data do requerimento. Cabe recurso da decisão.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Fonte: TRF4