A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), definiu que o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. O entendimento vincula os tribunais do país na análise de casos semelhantes.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia analisada pelo STJ surgiu da interpretação sobre a possibilidade de considerar o período do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a Previdência Social. O entendimento anterior variava entre as turmas da Primeira Seção, o que motivou a necessidade de uniformização da tese.
Por maioria, o tribunal concluiu que o aviso prévio indenizado não se enquadra como tempo de serviço, pois não há prestação de trabalho nem recolhimento de contribuição previdenciária.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu, destacou que o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, e não salarial. Dessa forma, não há respaldo legal para considerar esse período como tempo de contribuição, conforme já decidido no Tema 478 dos recursos repetitivos, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba.
Além disso, o relator ressaltou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laboral. Como o aviso prévio indenizado não exige prestação de serviço, não há recolhimento de contribuições, inviabilizando sua contagem para fins previdenciários.
Impactos da decisão
Com a fixação da tese, os tribunais devem aplicar o entendimento em processos semelhantes, assegurando uniformidade na jurisprudência. Recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando essa definição podem agora ter seguimento com base no precedente qualificado.
A decisão tem impacto direto para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que pretendem incluir o período do aviso prévio indenizado no tempo de contribuição para aposentadoria e outros benefícios.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Lei 8.213/1991
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma que dispuser o Regulamento, computando-se como tempo de contribuição o período em que houve atividade laboral e recolhimento de contribuições.
Decreto 3.048/1999
Art. 19. O tempo de contribuição corresponde ao período em que houve efetiva prestação de serviço e recolhimento de contribuição previdenciária.
Processo relacionado: REsp 2.068.311