O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma enfermeira que atuava na atenção à saúde indígena em Mato Grosso. A decisão considerou que a trabalhadora foi submetida a condições degradantes de trabalho, o que resultou em danos à sua saúde física e mental.
Contratada para atuar no Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) do povo Xavante, a enfermeira relatou que, além de exercer funções alheias ao seu cargo, era submetida a moradias improvisadas sem energia elétrica e água potável, dormia no chão e tomava banho em córregos e rios. Além disso, sofreu agressões verbais e ameaças. Como consequência, desenvolveu transtornos psiquiátricos, como depressão e ansiedade.
A SPDM argumentou que a estrutura disponível era compatível com o contexto das aldeias indígenas e que respeitava os costumes locais. No entanto, o TST entendeu que o respeito à cultura indígena não pode justificar o descumprimento das normas de saúde, segurança e higiene no trabalho.
Trabalho em condições peculiares não exclui cumprimento das normas regulamentadoras
O ministro Maurício Godinho Delgado destacou que o não cumprimento das normas regulamentadoras expôs a trabalhadora a um ambiente insalubre, configurando violação aos direitos humanos. Segundo a decisão, submeter profissionais da saúde a condições precárias vai além das irregularidades trabalhistas, pois compromete a dignidade da pessoa humana.
O ministro fixou as indenizações em R$ 30 mil pelo ambiente de trabalho inadequado e R$ 30 mil pela doença ocupacional. Também determinou o pagamento de R$ 450 por danos materiais e o custeio de tratamentos futuros decorrentes da enfermidade.
A SPDM apresentou embargos de declaração contra a decisão, que ainda serão analisados pela Terceira Turma do TST.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 1º, III – A República Federativa do Brasil tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana.
Art. 7º, XXII – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho
NR-6 – Trata da obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelos empregadores.
NR-9 – Dispõe sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), exigindo medidas para eliminar ou reduzir riscos à saúde do trabalhador.
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Processo relacionado: AIRR-1439-45.2016.5.23.0026