A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) absolveu dois sócios-administradores de uma indústria de móveis acusados de crime contra a ordem tributária. Embora a materialidade do delito tenha sido comprovada, o juiz entendeu que não ficou demonstrado o dolo dos réus na supressão de tributos.
Contexto da decisão
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os empresários alegando que, na condição de sócios-administradores da empresa, eles reduziram quase R$ 2 milhões em Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ao prestarem declarações falsas às autoridades fiscais. Segundo a acusação, a empresa utilizava notas fiscais de entrada falsas para gerar créditos indevidos e reduzir o valor do imposto a pagar.
Os réus argumentaram que não havia intenção de fraudar o fisco, pois seguiam orientações de uma consultoria tributária contratada. Um deles afirmou que acreditava que a empresa tinha direito ao creditamento do IPI, conforme as diretrizes da consultoria.
Questão jurídica envolvida
A principal questão analisada foi a necessidade de comprovação do dolo para caracterizar o crime contra a ordem tributária. O magistrado destacou que, embora o procedimento adotado pela empresa fosse irregular e resultasse na redução indevida do imposto devido, não havia prova suficiente de que os réus agiram intencionalmente para fraudar o fisco.
O juiz ressaltou que a responsabilidade penal exige a comprovação inequívoca do dolo, ou seja, da intenção consciente de praticar o crime. Como os sócios seguiram as orientações da consultoria tributária, que era reconhecida no mercado, havia dúvida razoável sobre a intenção criminosa. Dessa forma, a condenação não poderia ocorrer.
Impactos e repercussões
A decisão reforça a distinção entre as esferas tributária e penal, evidenciando que a condenação criminal exige prova cabal da intenção dolosa. No âmbito administrativo, a empresa pode ser penalizada pela Receita Federal, mas a responsabilização criminal dos sócios demanda um nível de prova mais rigoroso.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Legislação de referência
Lei 8.137/1990 – Define os crimes contra a ordem tributária.
Art. 1º – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante omissão, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 18, inciso I – O crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) – O juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação.
Fonte: TRF4