A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária a um homem que sofreu um acidente de trabalho. A decisão reformou a sentença de primeira instância e reconheceu a incapacidade total e permanente do segurado, garantindo-lhe o benefício integral.
Contexto da decisão
O autor da ação sofreu um acidente de trajeto em 2008, no qual fraturou o calcanhar esquerdo. Ele recebeu aposentadoria por invalidez entre 2013 e 2019, mas teve o benefício cessado após nova perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Inconformado, ingressou com ação judicial para restabelecer o benefício.
Durante o processo, foi realizada nova perícia médica judicial, que constatou a incapacidade total e permanente do trabalhador. Além disso, foi reconhecido o nexo causal entre suas lesões e o acidente de trabalho. O relator do caso, desembargador Nazir David Milano Filho, destacou que o laudo pericial foi conclusivo e não foi contrariado por outro parecer técnico.
O magistrado também ressaltou que o trabalhador, atualmente com 60 anos e baixa escolaridade, enfrenta dificuldades socioeconômicas e profissionais que inviabilizam seu reingresso no mercado de trabalho, o que reforça a necessidade da concessão do benefício.
Questão jurídica envolvida
A decisão teve como fundamento a legislação previdenciária, que estabelece os critérios para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. O entendimento do TJ-SP seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideram não apenas a incapacidade física, mas também fatores socioeconômicos e profissionais ao analisar pedidos desse tipo.
O acórdão determinou que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente pago pelo INSS, garantindo ao segurado o recebimento do valor integral do salário de benefício, acrescido do abono anual.
Impactos e repercussões
A decisão reafirma a necessidade de uma análise aprofundada da condição do segurado para evitar cortes indevidos de benefícios. Além disso, demonstra a importância da perícia médica judicial como elemento determinante para garantir o direito à aposentadoria por invalidez acidentária.
O INSS ainda pode recorrer da decisão.
Legislação de referência
Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
- Art. 42 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Art. 60 – O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
- Art. 62 – O aposentado por invalidez deverá ser submetido a reavaliação médica periódica pelo INSS, salvo se tiver idade superior a 60 anos.
- Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente.
Processo relacionado: 0004389-72.2021.8.26.0590