A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de um supermercado por abordagem vexatória a uma consumidora, mas reduziu a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 3 mil. O colegiado considerou que a cliente sofreu constrangimento indevido ao ser acusada injustamente de não pagar por compras anteriores.
Contexto da decisão
O caso ocorreu em julho de 2024, quando a consumidora foi abordada pelo segurança do estabelecimento na saída do supermercado. Segundo os autos, o funcionário gritou com a cliente, bateu no ombro de sua filha e a acusou de não ter pago compras realizadas anteriormente. A consumidora foi conduzida para dentro do estabelecimento, onde uma funcionária confirmou que ela não era a pessoa mostrada nas imagens de segurança.
A abordagem causou intenso nervosismo na cliente, que precisou de medicação para controlar sua pressão arterial. No processo, o supermercado alegou que não houve gritaria ou exposição excessiva, mas vídeos e testemunhas comprovaram o constrangimento sofrido pela consumidora.
Questão jurídica envolvida
A decisão se baseou na responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O TJDFT ressaltou que a abordagem inadequada, realizada na presença de outras pessoas, violou os direitos da personalidade da cliente.
Os magistrados concluíram que a consumidora não deu causa ao incidente e que a exposição pública foi desproporcional. Dessa forma, foi reconhecido o direito à indenização por dano moral.
Impactos e repercussões
A decisão reafirma a proteção do consumidor contra abordagens abusivas em estabelecimentos comerciais e reforça o dever das empresas de tratar seus clientes com respeito. Embora o valor da indenização tenha sido reduzido para R$ 3 mil, o julgamento mantém o caráter pedagógico da condenação, servindo como alerta para práticas inadequadas no atendimento ao público.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
- Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Código Civil (Lei 10.406/2002)
- Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito.
- Art. 927 – Aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Processo relacionado: 0711309-50.2024.8.07.0006