A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na execução fiscal, o simples bloqueio de bens do devedor é suficiente para interromper a prescrição intercorrente. O entendimento foi reafirmado ao negar provimento a um recurso especial, no qual se discutia a necessidade de penhora efetiva para interromper o prazo prescricional.
Questão jurídica envolvida
O caso teve origem em uma execução fiscal promovida por um município para a cobrança de débito tributário. O contribuinte alegou que a indisponibilidade de bens decretada na ação não seria suficiente para impedir a prescrição intercorrente, pois não teria ocorrido penhora efetiva. Além disso, questionou a validade da citação feita por correio com aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro.
O STJ, contudo, reafirmou sua jurisprudência de que a prescrição intercorrente é interrompida assim que a Fazenda Pública localiza bens do devedor, independentemente da modalidade de constrição adotada. O tribunal destacou que medidas como arresto, bloqueio de ativos pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e restrição de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são suficientes para garantir a execução fiscal.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a interpretação adotada visa garantir a efetividade da execução fiscal, evitando a extinção do crédito tributário por prescrição. O ministro explicou que a penhora formal não é requisito essencial para interromper a contagem do prazo prescricional, pois o que importa é o resultado positivo das diligências da Fazenda Pública na busca por bens.
Quanto à citação do devedor, o STJ manteve o entendimento de que, nos processos de execução fiscal, a citação pelo correio com AR não exige a assinatura do próprio executado. Basta que a correspondência seja entregue no endereço correto para que a citação seja considerada válida.
Impactos da decisão
A decisão reforça a posição do STJ de que a localização de bens do devedor já impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conferindo maior segurança jurídica à Fazenda Pública na cobrança de tributos. Para os contribuintes, a medida impõe maior cautela na administração patrimonial, uma vez que a simples indisponibilidade de bens pode prolongar indefinidamente a execução fiscal.
Legislação de referência
Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)
Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução.
Art. 40 – O juiz suspenderá a execução quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização do devedor ou bens, o juiz poderá ordenar o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)
Art. 174 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º – A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
III – pelo protesto judicial;
IV – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Processo relacionado: REsp 2.174.870