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STF analisará se presos podem publicar livros durante cumprimento da pena

O julgamento também poderá discutir o impacto da decisão no sistema de remição de pena pela leitura e pela produção de obras literárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se presos podem publicar livros enquanto cumprem pena. O caso foi reconhecido como de repercussão geral pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.371) e envolve a análise dos limites da liberdade de expressão no sistema penitenciário federal. A decisão a ser tomada servirá de parâmetro para casos semelhantes em todo o país.

A questão surgiu a partir do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1470552, sob relatoria do ministro Edson Fachin. O recurso foi interposto por um preso que teve seu manuscrito, de cerca de mil páginas, retido pela Penitenciária Federal de Campo Grande (MS), com a justificativa de que o material só poderia ser liberado após o cumprimento integral da pena. O autor do recurso alega que a medida viola seu direito fundamental à liberdade de expressão.

Questão jurídica envolvida

O caso debate a compatibilidade das restrições impostas pelo Manual do Sistema Penitenciário Federal com a Constituição Federal. O manual permite que presos escrevam livros, poesias e outros textos, mas impede que os manuscritos sejam divulgados ou saiam da unidade prisional, mesmo por meio de advogados ou familiares.

A defesa do preso argumenta que essa restrição desestimula a reintegração social e fere direitos previstos na Lei de Execução Penal. Além disso, sustenta que presumir a existência de mensagens ilícitas nos textos viola o princípio da presunção de inocência.

O STF analisará se a restrição é justificável em razão da segurança pública e disciplina prisional ou se impõe uma limitação desproporcional ao direito de expressão. O julgamento também poderá discutir o impacto da decisão no sistema de remição de pena pela leitura e pela produção de obras literárias.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 5º, IV – “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Art. 5º, IX – “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Art. 5º, XLVII – “Não haverá penas […] cruéis.”

Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 41, II – “Constituem direitos do preso: […] a assistência educacional, que compreende instrução escolar e formação profissional.”
Art. 41, XV – “Ter contato com o mundo exterior por meio da imprensa, de rádio e de outros meios permitidos.”

A decisão do STF sobre o tema terá impacto direto na política prisional e poderá estabelecer novos parâmetros para a publicação de obras literárias produzidas por detentos no Brasil.

Processo relacionado: ARE 1470552

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