A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Penha de França condenou a LATAM Airlines Brasil a indenizar dois irmãos em R$ 10 mil por danos morais. O atraso no voo, causado por manutenção não programada, fez com que chegassem apenas momentos antes do sepultamento do pai, impossibilitando-os de participar dos preparativos da cerimônia.
Contexto da decisão
Os irmãos adquiriram passagens para viajar de Guarulhos (SP) a São Luís (MA) no dia 20 de janeiro de 2024, com conexão em Fortaleza (CE). O voo inicial sofreu atraso significativo devido a problemas técnicos, resultando na chegada dos passageiros ao destino final apenas às 19h do dia 21 de janeiro, poucas horas antes do sepultamento, programado para as 21h30.
A companhia aérea alegou que o atraso foi causado por uma manutenção imprevista da aeronave. No entanto, o juiz Gustavo Sampaio Correia considerou que falhas técnicas são riscos inerentes à atividade da empresa e não afastam sua responsabilidade pelo descumprimento do contrato de transporte.
Questão jurídica envolvida
A decisão se baseou no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, que determinam a responsabilidade objetiva das companhias aéreas por falhas na prestação do serviço. O magistrado destacou que o atraso comprometeu a despedida dos passageiros de seu pai e causou grande sofrimento emocional.
O juiz ressaltou que o ocorrido não se tratou de um mero aborrecimento, mas de uma violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. A indenização foi fixada considerando a gravidade do impacto emocional e a necessidade de desestimular falhas semelhantes no futuro.
Impactos e repercussões
A decisão reforça o entendimento de que companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados por atrasos em voos, especialmente quando afetam eventos de grande impacto emocional, como o falecimento de um familiar.
Cabe recurso da decisão.
Legislação de referência
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
Art. 737 – O transportador não se exime da responsabilidade pelos danos resultantes de atraso, salvo se provar que ocorreram por motivo de força maior.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14, caput – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Processo relacionado: 0005545-96.2024.8.26.0006