A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou indenização à família de um operador de motosserra falecido durante o corte de árvores em Caçador (SC). O tribunal concluiu que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do trabalhador, que descumpriu normas de segurança ao realizar a atividade de maneira inadequada.
Questão jurídica envolvida
A viúva do operador de motosserra ingressou com ação pedindo indenização por danos morais, alegando que a empresa não havia garantido a segurança do trabalho. Segundo ela, o marido atuava sem equipamentos de proteção individual (EPIs) e o corte das árvores não teria sido planejado corretamente. Sustentou ainda que a atividade era de risco, o que, em tese, justificaria a responsabilidade objetiva do empregador.
No entanto, o TST entendeu que, embora o corte de árvores com motosserra seja uma atividade perigosa, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ficou comprovado que o trabalhador, apesar da experiência e dos treinamentos recebidos, não seguiu os protocolos exigidos. Ele iniciou o corte de uma árvore antes de finalizar a derrubada de outra, criando uma situação de risco proibida pela empresa.
Fundamentos da decisão
O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que os documentos e relatórios técnicos analisados demonstraram que o empregado recebeu instruções claras sobre os procedimentos corretos para o corte de árvores. O relatório de investigação apontou que o trabalhador contrariou normas da empresa ao utilizar um método inseguro conhecido como “efeito dominó”, que aumenta o risco de acidentes.
O tribunal ressaltou que a responsabilidade objetiva do empregador por atividades de risco não se aplica quando há culpa exclusiva da vítima. Além disso, a empresa já havia advertido outros trabalhadores sobre a proibição da técnica utilizada pelo empregado falecido.
Dessa forma, o colegiado concluiu que o acidente não foi resultado da atividade em si, mas sim da conduta imprudente do trabalhador. A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Código Civil
- Art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Art. 157: “Cabe às empresas […] II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho.”
Constituição Federal
- Art. 7º, XXVIII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
Processo relacionado: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013