O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de indenização por dano moral coletivo contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) pela divulgação na internet de exames médicos de indígenas do Vale do Javari (AM).
O tribunal manteve a decisão de primeiro grau, que não identificou ação ou omissão da Funasa que justificasse a condenação.
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Contexto da decisão
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava a responsabilização da Funasa pela publicação dos resultados de exames sorológicos de indígenas na internet. O pedido de indenização foi negado em primeira instância, com o entendimento de que não havia comprovação de responsabilidade da fundação na divulgação dos dados.
Diante da decisão desfavorável, o MPF recorreu ao TRF1, insistindo na condenação. Os procuradores federais que representavam a Funasa argumentaram que não estavam presentes os requisitos para a caracterização do dano moral coletivo e que a divulgação dos resultados ocorreu de forma individualizada, sem participação da Funasa.
Questão jurídica envolvida relacionada a Funasa
O TRF1 concluiu que a Funasa não poderia ser responsabilizada pela publicação das informações, pois os dados médicos foram divulgados pelos próprios indígenas. Conforme destacado no acórdão, membros da comunidade constituíram a Associação Marubo de São Sebastião, que publicou um boletim com os resultados dos exames, sendo esse boletim posteriormente disponibilizado na internet.
A decisão reforça a necessidade de comprovação da responsabilidade direta do agente público ou da entidade para que se configure a obrigação de indenizar.
Impacto da decisão
O julgamento reafirma a jurisprudência de que a indenização por dano moral coletivo exige a demonstração de ação ou omissão da parte acusada que tenha causado efetivo prejuízo à coletividade. Além disso, o entendimento do TRF1 pode influenciar futuras ações que envolvam a divulgação de dados sensíveis, destacando a importância da análise do contexto e da autoria da publicação.
Legislação de referência
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: ACP 0000297-61.2008.4.01.3201