A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.282 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o pagamento de indenização por sinistro não permite à seguradora sub-rogar-se nas prerrogativas processuais dos consumidores, especialmente quanto à competência para ajuizar ação regressiva.
A tese fixada orientará os tribunais do país na análise de casos semelhantes e libera a tramitação de recursos que estavam suspensos aguardando a definição do precedente qualificado.
Questão jurídica envolvida
O instituto da sub-rogação permite que um terceiro, ao quitar uma obrigação, assuma os direitos do credor original. No caso dos contratos de seguro, essa regra autoriza a seguradora a buscar o ressarcimento dos valores pagos ao segurado, acionando o responsável pelo dano.
Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que essa sub-rogação se limita a direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais que decorrem da condição personalíssima do consumidor, como a escolha do foro para ajuizamento da ação e a inversão do ônus da prova.
Fundamentos jurídicos da decisão
O entendimento do STJ baseia-se nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garantem ao consumidor certas vantagens processuais, como a possibilidade de ingressar com ação em seu domicílio e a inversão do ônus da prova quando demonstrada sua hipossuficiência.
A relatora enfatizou que tais benefícios existem para equilibrar a relação de consumo e não podem ser estendidos à seguradora, pois esta não ocupa posição de vulnerabilidade. Além disso, ressaltou que a sub-rogação, prevista no artigo 379 do Código Civil, transfere apenas direitos de ordem material, sem abranger normas exclusivamente processuais.
Por consequência, a seguradora pode exercer os direitos patrimoniais que cabiam ao credor originário, como garantias reais e fidejussórias, mas não pode se beneficiar das prerrogativas processuais concedidas ao consumidor.
Impactos práticos da decisão
Com a fixação desse entendimento, seguradoras que ajuizarem ações regressivas não poderão alegar prerrogativas típicas do consumidor para escolher o foro ou inverter o ônus da prova com fundamento no CDC. Caso pretendam requerer a inversão probatória, deverão demonstrar a necessidade com base nas regras gerais do Código de Processo Civil (CPC) e na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Esse precedente reforça a distinção entre direitos materiais e processuais na sub-rogação, evitando a ampliação indevida dos benefícios concedidos aos consumidores para partes que não compartilham da mesma vulnerabilidade jurídica.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, observar-se-á o seguinte:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 379 A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação, contra o devedor principal e os fiadores.
Processo relacionado: REsp 2.092.308