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STJ admite aplicação conjunta das Leis Anticorrupção e de Improbidade em ações civis, desde que sem sanções idênticas

STJ reconhece que as Leis Anticorrupção e de Improbidade podem fundamentar ações conjuntas, desde que sem punições sobrepostas

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e a Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992) podem ser aplicadas conjuntamente em ações civis públicas, desde que não fundamentem punições idênticas pelos mesmos fatos.

Contexto da decisão

O julgamento ocorreu no recurso especial interposto pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) em processo que apura o pagamento de propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão. A ação foi movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que solicitou a decretação da indisponibilidade de bens da entidade no valor de R$ 34 milhões.

A Fetranspor alegou que a Lei Anticorrupção foi criada para suprir lacunas da LIA, o que impediria a aplicação conjunta das normas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou essa tese e entendeu que as duas leis possuem finalidades complementares no combate à corrupção.

Questão jurídica envolvida

No STJ, a entidade sustentou que a aplicação simultânea das leis violaria o princípio do non bis in idem, previsto no Pacto de San José da Costa Rica, pois resultaria em dupla punição pelos mesmos atos.

O relator, ministro Gurgel de Faria, afastou essa argumentação, destacando que o tratado internacional tem status supralegal no Brasil, mas não se aplica a pessoas jurídicas. Além disso, enfatizou que a vedação ao bis in idem impede apenas a imposição de penalidades idênticas pelo mesmo fato, não a utilização conjunta de diferentes legislações com propósitos distintos.

Dessa forma, o STJ definiu que a conduta de uma entidade pode ser analisada tanto sob a ótica da improbidade administrativa quanto da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que as sanções aplicadas ao final do processo não sejam sobrepostas.

Possível sobreposição de sanções será analisada na sentença

O colegiado reforçou que a eventual duplicidade punitiva deve ser avaliada no momento da sentença, considerando o mérito da ação e a natureza das infrações. O ministro Gurgel de Faria destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 impede a imposição de sanções da LIA à pessoa jurídica caso o ato também seja punido pela Lei Anticorrupção.

Assim, o STJ entendeu que o uso combinado das duas normas é legítimo, desde que, ao final do julgamento, seja evitada a aplicação de punições de mesma natureza para o mesmo ilícito.

Legislação de referência

Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”

“Art. 6º Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.”

Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA)
“Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie direta ou indiretamente.”

“§ 2º As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas não excluem, em hipótese alguma, a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.”

Processo relacionado: REsp 2.107.398

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