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STF confirma que tribunais de contas podem julgar prefeitos por gestão de despesas públicas

A decisão impacta diretamente a fiscalização dos recursos públicos municipais e reforça o papel das cortes de contas no controle da gestão financeira

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os tribunais de contas têm competência para julgar as contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesa. Mas o que isso significa na prática? A decisão impacta diretamente a fiscalização dos recursos públicos municipais e reforça o papel das cortes de contas no controle da gestão financeira.

O julgamento ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). O STF determinou ainda a anulação de decisões judiciais não definitivas que haviam afastado sanções impostas pelos tribunais de contas a prefeitos, desde que não envolvessem inelegibilidade, que é competência do Legislativo.

Contexto da decisão: o papel dos tribunais de contas

Os tribunais de contas têm a função de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e garantir que a gestão financeira ocorra conforme a legislação. No caso dos prefeitos, há uma distinção fundamental:

  • Contas de governo: são aquelas que avaliam a gestão orçamentária global do município e são julgadas pelo Legislativo municipal, com parecer prévio do tribunal de contas.
  • Contas de gestão: dizem respeito ao manuseio direto dos recursos públicos, especialmente quando o prefeito atua como ordenador de despesa. Esse julgamento compete diretamente aos tribunais de contas.

A decisão do STF reforça essa distinção e confirma que, ao exercer a função de ordenador de despesa, o prefeito está sujeito ao julgamento e às sanções aplicadas pelas cortes de contas.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O relator do caso, ministro Flávio Dino, destacou que a Constituição Federal reconhece os tribunais de contas como órgãos autônomos e essenciais ao controle externo da Administração Pública. Segundo o ministro, impedir essas cortes de fiscalizar e punir prefeitos ordenadores de despesa resultaria em um “esvaziamento” da fiscalização sobre os recursos municipais.

A decisão do STF teve como base o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que confere aos tribunais de contas a competência para julgar a regularidade das contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos.

Além disso, a tese fixada pelo Supremo esclareceu que as sanções aplicadas pelos tribunais de contas não têm caráter eleitoral, ou seja, a inelegibilidade dos gestores continua sendo uma decisão exclusiva das câmaras municipais, conforme previsto na Lei Complementar nº 64/1990.

Impactos práticos da decisão

A decisão do STF fortalece o poder fiscalizador dos tribunais de contas, permitindo que punam prefeitos que tenham cometido irregularidades na gestão dos recursos públicos. Com isso:

  • Os tribunais de contas podem aplicar multas e exigir a devolução de valores indevidamente utilizados.
  • Decisões judiciais anteriores que haviam anulado sanções administrativas podem ser revistas.
  • A distinção entre contas de governo (analisadas pelo Legislativo) e contas de gestão (julgadas pelos tribunais de contas) foi reafirmada, garantindo segurança jurídica para os processos de fiscalização.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988

Artigo 71, inciso II:
“II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”

Lei Complementar nº 64/1990

Artigo 1º, inciso I, alínea g:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;”

Processo relacionado: ADPF 982

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