A possibilidade de advogados e partes gravarem audiências e sessões de julgamento sem necessidade de autorização judicial será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 94) para confirmar a validade dos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que garantem esse direito. A relatoria do caso está com a ministra Cármen Lúcia.
Código de Processo Civil autoriza gravação sem necessidade de permissão
De acordo com os parágrafos 5º e 6º do artigo 367 do CPC, qualquer das partes pode gravar integralmente audiências e sessões de julgamento, desde que o processo não tramite sob segredo de justiça. Essa previsão dispensa a necessidade de autorização judicial para a gravação em áudio e vídeo.
A Anacrim argumenta que, apesar da regra expressa no CPC, magistrados de diferentes Estados estariam impedindo advogados de realizar gravações em audiências e sessões do tribunal do júri. Segundo a associação, essa proibição ocorre de forma arbitrária, sem fundamentação constitucional ou legal, comprometendo a transparência dos atos processuais.
Princípio da publicidade e garantia do devido processo legal
Na ação, a Anacrim destaca que a publicidade dos atos processuais é um princípio constitucional fundamental, sendo a gravação um mecanismo para assegurar a lisura e o controle social da atividade jurisdicional. O pedido sustenta que a vedação imposta por alguns juízes prejudica o devido processo legal, impedindo que advogados e partes documentem eventuais irregularidades para futura impugnação.
Além disso, a entidade ressalta que o direito à gravação também fortalece a ampla defesa e o contraditório, garantindo que as partes tenham acesso fiel ao conteúdo das audiências e julgamentos.
STF pode definir interpretação uniforme sobre o tema
A ADC 94 busca que o STF declare a constitucionalidade dos dispositivos do CPC e fixe um entendimento vinculante sobre a matéria, garantindo aplicação uniforme da norma em todo o país. Caso o pedido seja aceito, tribunais e magistrados deverão seguir a interpretação do Supremo, assegurando o direito das partes de gravarem audiências e julgamentos sem necessidade de autorização prévia.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
- Art. 367, § 5º – “A audiência poderá ser gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, independentemente de autorização judicial, respeitado o segredo de justiça, quando for o caso.”
- Art. 367, § 6º – “A gravação realizada por qualquer das partes do ato processual poderá ser utilizada para fins probatórios.”
Processo relacionado: ADC 94