A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4261/24, que propõe restringir o acesso a serviços bancários para pessoas condenadas por crimes financeiros, como estelionato e apropriação indébita. A proposta prevê a proibição da abertura de novas contas bancárias em instituições financeiras públicas e privadas, incluindo bancos digitais, além de limitar a movimentação das contas já existentes.
Contexto da proposta
O projeto, de autoria do deputado Duarte Jr. (PSB-MA), propõe a inclusão de dois novos artigos no Código Penal para estabelecer restrições bancárias a condenados por determinados crimes financeiros. A justificativa é a alta reincidência nesses delitos e o uso frequente de contas bancárias para a prática de fraudes.
A medida abrange os condenados por:
- Estelionato (art. 171 do Código Penal);
- Apropriação indébita (art. 168 do Código Penal);
- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal);
- Crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986).
Além da restrição à abertura de novas contas, a proposta também permite que contas bancárias já existentes tenham seu uso limitado por decisão judicial.
Regras e exceções para movimentação bancária
O texto prevê algumas exceções para garantir que os condenados possam continuar movimentando contas bancárias em situações essenciais, como:
- pagamento de tributos;
- quitação de dívidas comprovadas;
- recebimento de remuneração de trabalho formal ou benefício assistencial;
- participação em operações de crédito, inclusive em plataformas digitais.
Além disso, a restrição não se aplica a contas conjuntas mantidas com pessoas não condenadas. Nesses casos, o cônjuge, companheiro ou sócio poderá movimentar a conta, desde que comprove não ter participação nos crimes.
Aplicação e fiscalização da medida
A restrição poderá ser imposta pelo juiz pelo prazo mínimo de um ano e máximo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da condenação e do cumprimento da pena privativa de liberdade ou outra pena restritiva de direitos. A decisão levará em conta a gravidade do crime e o risco de reincidência.
A fiscalização do cumprimento da medida será realizada pelo Banco Central do Brasil, que notificará as instituições financeiras para que bloqueiem ou limitem o uso das contas bancárias dos condenados.
O projeto de lei será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Caso seja aprovado, seguirá para o Senado Federal antes de eventual sanção presidencial.
Legislação de referência
Código Penal
- Art. 168 – Apropriação indébita: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.”
- Art. 168-A – Apropriação indébita previdenciária: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes.”
- Art. 171 – Estelionato: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”
Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)
- Art. 1º – Define crimes contra o sistema financeiro nacional, incluindo gestão fraudulenta de instituições financeiras e concessão irregular de empréstimos.
Fonte: Câmara dos Deputados