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PL que restringe abertura de contas bancárias para condenados por crimes financeiros avança na Câmara

Projeto de lei prevê restrição bancária para condenados por estelionato, apropriação indébita e crimes financeiros, com exceções para pagamentos essenciais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4261/24, que propõe restringir o acesso a serviços bancários para pessoas condenadas por crimes financeiros, como estelionato e apropriação indébita. A proposta prevê a proibição da abertura de novas contas bancárias em instituições financeiras públicas e privadas, incluindo bancos digitais, além de limitar a movimentação das contas já existentes.

Contexto da proposta

O projeto, de autoria do deputado Duarte Jr. (PSB-MA), propõe a inclusão de dois novos artigos no Código Penal para estabelecer restrições bancárias a condenados por determinados crimes financeiros. A justificativa é a alta reincidência nesses delitos e o uso frequente de contas bancárias para a prática de fraudes.

A medida abrange os condenados por:

  • Estelionato (art. 171 do Código Penal);
  • Apropriação indébita (art. 168 do Código Penal);
  • Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal);
  • Crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986).

Além da restrição à abertura de novas contas, a proposta também permite que contas bancárias já existentes tenham seu uso limitado por decisão judicial.

Regras e exceções para movimentação bancária

O texto prevê algumas exceções para garantir que os condenados possam continuar movimentando contas bancárias em situações essenciais, como:

  • pagamento de tributos;
  • quitação de dívidas comprovadas;
  • recebimento de remuneração de trabalho formal ou benefício assistencial;
  • participação em operações de crédito, inclusive em plataformas digitais.

Além disso, a restrição não se aplica a contas conjuntas mantidas com pessoas não condenadas. Nesses casos, o cônjuge, companheiro ou sócio poderá movimentar a conta, desde que comprove não ter participação nos crimes.

Aplicação e fiscalização da medida

A restrição poderá ser imposta pelo juiz pelo prazo mínimo de um ano e máximo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da condenação e do cumprimento da pena privativa de liberdade ou outra pena restritiva de direitos. A decisão levará em conta a gravidade do crime e o risco de reincidência.

A fiscalização do cumprimento da medida será realizada pelo Banco Central do Brasil, que notificará as instituições financeiras para que bloqueiem ou limitem o uso das contas bancárias dos condenados.

O projeto de lei será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Caso seja aprovado, seguirá para o Senado Federal antes de eventual sanção presidencial.

Legislação de referência

Código Penal

  • Art. 168 – Apropriação indébita: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.”
  • Art. 168-A – Apropriação indébita previdenciária: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes.”
  • Art. 171 – Estelionato: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)

  • Art. 1º – Define crimes contra o sistema financeiro nacional, incluindo gestão fraudulenta de instituições financeiras e concessão irregular de empréstimos.

Fonte: Câmara dos Deputados

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