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Ministro do STM rejeita habeas corpus que buscava impedir prisão preventiva de Jair Bolsonaro

Ministro do STM entendeu que a Justiça Militar não tem competência para analisar habeas corpus contra decisão do STF

O Superior Tribunal Militar (STM) negou seguimento a um pedido de habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro. A decisão foi proferida monocraticamente pelo ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, que considerou a Justiça Militar incompetente para analisar a solicitação, uma vez que a investigação tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).

Questão jurídica envolvida

O habeas corpus foi impetrado por um cidadão, Joaquim Pedro de Morais Filho, com o objetivo de impedir uma eventual decretação de prisão preventiva contra Bolsonaro. A peça indicava como autoridade coatora o ministro do STF Alexandre de Moraes e argumentava que qualquer medida cautelar contra o ex-presidente deveria ser analisada pela Justiça Militar. Para justificar esse entendimento, a petição mencionava a Lei 13.491/2017, que ampliou a competência da Justiça Militar para julgar determinados crimes.

O relator, no entanto, afastou essa tese. Segundo ele, ainda que os fatos investigados pudessem, em tese, configurar crimes militares, o STM não poderia julgar habeas corpus contra atos praticados por ministros do STF. Esse entendimento foi fundamentado no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, que estabelece a competência exclusiva do Supremo para processar e julgar atos de seus próprios ministros.

Fundamentação jurídica

Na decisão, o ministro destacou que a Justiça Militar da União não tem jurisdição sobre os crimes sob apuração, incluindo os eventos de 8 de janeiro de 2022 e as alegadas tentativas de atentados contra autoridades federais. Assim, o pedido foi considerado “manifestamente estranho à competência” do STM, resultando no arquivamento do habeas corpus.

O caso ainda será submetido ao Plenário do STM para deliberação final, em data a ser definida.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 102, inciso I, alínea “d”:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
[…]
d) o habeas corpus, quando o coator for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.”

Lei 13.491/2017
Altera o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) para definir novos critérios de competência da Justiça Militar.

Processo relacionado: Habeas Corpus Criminal 7000756-57.2024.7.00.0000/DF

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