O deputado federal André Janones (Avante-MG) celebrou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a Procuradoria-Geral da República (PGR) para ressarcir R$ 131,5 mil aos cofres públicos, encerrando a investigação sobre a prática de rachadinha em seu gabinete. O acordo, homologado pela Justiça, também prevê o pagamento de uma multa de R$ 26,3 mil.
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Questão jurídica envolvendo André Janones
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um mecanismo previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, que permite ao investigado evitar uma ação penal desde que confesse o delito, repare o dano e cumpra outras condições estipuladas pelo Ministério Público. No caso de Janones, além do ressarcimento financeiro, o acordo impõe restrições para evitar novas infrações.
Condições do acordo
O pagamento do valor acordado será realizado da seguinte forma:
- R$ 80 mil em parcela única, até 30 dias após a homologação do ANPP.
- R$ 77,8 mil em 12 parcelas mensais de R$ 6.484,48.
Além disso, Janones se comprometeu a:
- Encerrar qualquer prática ligada ao esquema investigado.
- Não cometer novos crimes ou contravenções até a conclusão do acordo.
- Declarar que não firmou acordos semelhantes nos últimos cinco anos e que não responde a outros processos criminais.
Investigação e indiciamento
O inquérito teve início com denúncias de ex-assessores, que alegaram à Polícia Federal (PF) que eram pressionados a devolver parte dos salários ao parlamentar. As suspeitas se intensificaram após a divulgação de um áudio de 2019, no qual Janones sugere que servidores com vencimentos mais altos o ajudariam a cobrir dívidas de campanha no valor de R$ 675 mil.
A Polícia Federal classificou o deputado como o “eixo central” da suposta organização criminosa e identificou um crescimento patrimonial incompatível nos anos de 2019 e 2020. Janones havia sido indiciado pelos crimes de:
- Associação criminosa (art. 288 do Código Penal)
- Peculato (art. 312 do Código Penal)
- Corrupção passiva (art. 316 do Código Penal)
No entanto, com a homologação do ANPP, Janones não será processado criminalmente.
Legislação de referência
Código de Processo Penal – Art. 28-A
O Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que o investigado confesse formalmente a prática do delito e repare o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Código Penal – Art. 288
Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Código Penal – Art. 312
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Código Penal – Art. 316
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Processo relacionado: Inquérito 4.949/DF