A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco para que o Sanatório Psiquiátrico de Recuperação, em Olinda (PE), pagasse adicional de insalubridade em grau máximo a seus profissionais durante a pandemia de covid-19. O tribunal concluiu que o estabelecimento não atuava na linha de frente do combate à doença e que a prova emprestada utilizada pelo sindicato não se aplicava ao caso.
Questão jurídica envolvida
O sindicato alegava que os auxiliares e técnicos de enfermagem estavam expostos ao coronavírus e, por isso, deveriam receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme previsto na Norma Regulamentadora 15 (Anexo 14). Para fundamentar o pedido, foi apresentada uma perícia realizada em outro processo, que reconheceu a insalubridade máxima para profissionais que tratavam diretamente pacientes com covid-19.
O sanatório, por sua vez, argumentou que não atendia diretamente pacientes infectados e que, quando algum paciente apresentava sintomas ou suspeita da doença, ele era isolado e transferido para um hospital de referência.
Fundamentação do TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) já havia negado o pedido ao considerar que o sanatório não prestava atendimento a pacientes infectados e que a prova emprestada não possuía identidade fática com o caso.
Ao analisar o recurso, a Quarta Turma do TST manteve essa decisão, destacando que revisar os fatos exigiria nova análise probatória, o que é vedado pela Súmula 126 do tribunal.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a perícia apresentada pelo sindicato não se aplicava ao caso concreto, pois foi realizada em hospitais especializados no tratamento da covid-19, enquanto o sanatório psiquiátrico recorrente não fazia parte da linha de frente da pandemia. Assim, o tribunal concluiu que não havia direito ao adicional em grau máximo.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Artigo 189 – “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Artigo 191 – “A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”
Norma Regulamentadora 15 (NR-15) – Anexo 14:
“Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com material infectocontagiante, conferem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).”
Súmula 126 do TST:
“É incabível o reexame de fatos e provas em recurso de revista.”
Processo relacionado: RR-0000012-37.2022.5.06.0103