A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um erro na classificação de um documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe) não é suficiente para invalidar um recurso ordinário. O colegiado entendeu que a rejeição do recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) configurou cerceamento de defesa, pois criou uma barreira processual sem respaldo legal.
Classificação equivocada no PJe motivou rejeição do recurso
O caso envolveu a Aesa Empilhadeiras Ltda., condenada ao pagamento de horas extras e outras parcelas a um prestador de serviços gerais. Ao interpor recurso ordinário, seus advogados classificaram erroneamente o documento no PJe como “Petição em PDF” em vez de “Recurso Ordinário”. O TRT-2 rejeitou o recurso, alegando que a inconsistência na nomenclatura impedia a correta identificação da peça processual.
Para o TRT, a parte é responsável pela exatidão das informações prestadas, incluindo a correspondência entre o tipo de documento e seu conteúdo. Além disso, sustentou que erros dessa natureza comprometem a estatística processual e a produtividade do tribunal.
Questão jurídica envolvida
No recurso de revista ao TST, a empresa argumentou que a decisão violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Destacou que seu recurso preenchia todos os requisitos legais e que a nomenclatura adotada no sistema não poderia justificar sua rejeição.
O relator, ministro Augusto César, ressaltou que não há previsão legal para a desconsideração de um recurso ordinário com base apenas em erro na classificação do documento. Ele citou a Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, e a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), afirmando que nenhuma dessas normas prevê a exigência imposta pelo TRT.
Dessa forma, a Sexta Turma do TST determinou que o TRT-2 reexamine o recurso da empresa, garantindo seu direito de defesa.
Legislação de referência
Constituição Federal
Artigo 5º, inciso LV:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Lei 11.419/2006
Artigo 10:
“Os órgãos do Poder Judiciário assegurarão às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público e à Defensoria Pública o pleno acesso aos sistemas de processamento eletrônico da informação.”
Artigo 11:
“Os sistemas de automação do Poder Judiciário devem garantir a identificação de todos aqueles que acessam os sistemas para consulta ou prática de atos processuais, mediante o uso de assinatura eletrônica.”
Resolução 185/2017 do CSJT
Artigo 12:
“Os órgãos da Justiça do Trabalho adotarão medidas para garantir a acessibilidade e a usabilidade do Processo Judicial Eletrônico – PJe, sem prejuízo do cumprimento das normas processuais aplicáveis.”
Processo relacionado: RR-1001266-42.2016.5.02.0461