A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) rejeitou o recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a absolvição de Roberto Leher, ex-reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ele era acusado de improbidade administrativa por ter se manifestado contra o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff em 2016. O tribunal entendeu que não houve conduta dolosa nem uso indevido da estrutura pública.
Contexto da decisão
O MPF ajuizou ação contra Roberto Leher e a então presidente do Centro Acadêmico de Engenharia da UFRJ, Thaís Zacharia, alegando que o ex-reitor utilizou a estrutura da universidade para promover um evento contrário ao impeachment. A acusação sustentava que isso caracterizaria improbidade administrativa, por uso do patrimônio público para fins pessoais.
Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente. O MPF recorreu ao TRF2, que manteve a decisão, destacando que a manifestação ocorreu dentro do ambiente universitário e que não houve intenção dolosa de obter vantagem indevida.
Questão jurídica envolvida
O caso girou em torno da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente após a alteração promovida pela Lei 14.230/2021. O tribunal considerou que o ato do ex-reitor não se enquadrava nas hipóteses de improbidade, pois não houve comprovação de dolo nem prejuízo ao erário.
Além disso, a decisão reforçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberdade de expressão no meio acadêmico. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 já havia reconhecido que universidades são espaços legítimos para o debate político e social.
Liberdade acadêmica e manifestação política
O TRF2 enfatizou que a função das universidades inclui a promoção de debates sobre temas políticos, jurídicos e sociais. O tribunal ressaltou que, mesmo que o evento tenha abordado posições ideológicas específicas, isso não justificaria a aplicação de penalidades.
A decisão também destacou que não há improbidade quando não há intenção de uso indevido da estrutura pública para fins particulares. O procurador federal Renato Rabe, que atuou na defesa de Leher, afirmou que a decisão reforça a importância da liberdade acadêmica e da manifestação de ideias dentro das universidades.
Legislação de referência
Lei 14.230/2021 – Altera a Lei de Improbidade Administrativa e estabelece a exigência de dolo para a configuração de atos ilícitos.
Art. 1º da Lei 14.230/2021:
“Esta Lei altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para dispor sobre a improbidade administrativa, estabelecer critérios para tipificação de condutas, prever sanções aplicáveis e disciplinar o regime prescricional.”
Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com redação dada pela Lei 14.230/2021:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.”
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 – Supremo Tribunal Federal reconhece que universidades são espaços de livre manifestação do pensamento e debate político.
Trecho da decisão na ADPF 548:
“O ambiente universitário é espaço de liberdade e autonomia, sendo vedada qualquer forma de censura ou controle ideológico sobre manifestações políticas, acadêmicas e sociais.”
Fonte: Advocacia-Geral da União