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TRF2 confirma absolvição de ex-reitor da UFRJ acusado de improbidade por criticar impeachment de Dilma Rousseff

TRF2 decidiu que não houve improbidade administrativa na manifestação política do então reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) rejeitou o recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a absolvição de Roberto Leher, ex-reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ele era acusado de improbidade administrativa por ter se manifestado contra o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff em 2016. O tribunal entendeu que não houve conduta dolosa nem uso indevido da estrutura pública.

Contexto da decisão

O MPF ajuizou ação contra Roberto Leher e a então presidente do Centro Acadêmico de Engenharia da UFRJ, Thaís Zacharia, alegando que o ex-reitor utilizou a estrutura da universidade para promover um evento contrário ao impeachment. A acusação sustentava que isso caracterizaria improbidade administrativa, por uso do patrimônio público para fins pessoais.

Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente. O MPF recorreu ao TRF2, que manteve a decisão, destacando que a manifestação ocorreu dentro do ambiente universitário e que não houve intenção dolosa de obter vantagem indevida.

Questão jurídica envolvida

O caso girou em torno da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente após a alteração promovida pela Lei 14.230/2021. O tribunal considerou que o ato do ex-reitor não se enquadrava nas hipóteses de improbidade, pois não houve comprovação de dolo nem prejuízo ao erário.

Além disso, a decisão reforçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberdade de expressão no meio acadêmico. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 já havia reconhecido que universidades são espaços legítimos para o debate político e social.

Liberdade acadêmica e manifestação política

O TRF2 enfatizou que a função das universidades inclui a promoção de debates sobre temas políticos, jurídicos e sociais. O tribunal ressaltou que, mesmo que o evento tenha abordado posições ideológicas específicas, isso não justificaria a aplicação de penalidades.

A decisão também destacou que não há improbidade quando não há intenção de uso indevido da estrutura pública para fins particulares. O procurador federal Renato Rabe, que atuou na defesa de Leher, afirmou que a decisão reforça a importância da liberdade acadêmica e da manifestação de ideias dentro das universidades.

Legislação de referência

Lei 14.230/2021 – Altera a Lei de Improbidade Administrativa e estabelece a exigência de dolo para a configuração de atos ilícitos.

Art. 1º da Lei 14.230/2021:
“Esta Lei altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para dispor sobre a improbidade administrativa, estabelecer critérios para tipificação de condutas, prever sanções aplicáveis e disciplinar o regime prescricional.”

Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com redação dada pela Lei 14.230/2021:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.”

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 – Supremo Tribunal Federal reconhece que universidades são espaços de livre manifestação do pensamento e debate político.

Trecho da decisão na ADPF 548:
“O ambiente universitário é espaço de liberdade e autonomia, sendo vedada qualquer forma de censura ou controle ideológico sobre manifestações políticas, acadêmicas e sociais.”

Fonte: Advocacia-Geral da União

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