A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido por uma recenseadora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O tribunal reconheceu que a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme previsto na Constituição Federal.
Acidente e pedido de indenização
A trabalhadora ajuizou a ação contra o IBGE após sofrer um acidente de trânsito enquanto se deslocava em motocicleta para realizar suas atividades como recenseadora. O acidente causou lesões graves, exigindo cirurgia e afastamento do trabalho por mais de 90 dias.
No recurso ao TRF1, a autora sustentou que seu vínculo contratual era temporário, regido pela Lei 8.745/93, e, por isso, o julgamento deveria ocorrer na Justiça Estadual. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, pensão vitalícia e outras reparações.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia do caso era a definição da competência para processar e julgar a ação. O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, conforme o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar ações relacionadas a acidentes de trabalho, independentemente do regime de contratação.
O magistrado também mencionou a Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reforça a competência da Justiça do Trabalho para processar pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho.
Decisão do TRF1
Diante desses fundamentos, o colegiado concluiu que o fato de o contrato ser temporário não afasta a aplicação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. Como o acidente ocorreu durante a realização das atividades laborais da recenseadora, a Justiça do Trabalho é responsável pelo julgamento da demanda.
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso e manteve a extinção do processo na Justiça Federal.
Legislação de referência
Constituição Federal – Artigo 114, inciso VI:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”
Lei 8.745/1993 – Artigo 3º:
“O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado para exercer cargo em comissão; III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nos casos previstos no inciso VI do artigo 2º.”
Súmula 392 do TST:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho.”
Fonte: TRF1