O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que Estados não podem legislar sobre prazos para autorização de testes de Covid-19 por operadoras de planos de saúde. Mas qual o impacto dessa decisão? Neste artigo, explicamos o julgamento e seus efeitos para consumidores e empresas do setor.
Contexto do julgamento
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6969 foi proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) contra a Lei 12.024/2021 do Estado da Paraíba. A norma estadual determinava que operadoras de planos de saúde deveriam autorizar imediatamente a realização de testes de Covid-19 do tipo RT-PCR, sob pena de sanções aplicadas pelo Procon estadual.
A UNIDAS alegou que a lei estadual invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, contrariando o artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal.
O que o STF decidiu?
O Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 12.024/2021. O entendimento da Corte foi de que a norma estadual interferia indevidamente em contratos de planos de saúde, matéria cuja regulação compete exclusivamente à União.
O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que, embora os Estados tenham competência para legislar sobre defesa do consumidor e saúde, isso não inclui a criação de obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde, que já são regulamentadas por legislação federal e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Fundamentação jurídica do STF
A decisão baseou-se no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre direito civil e política de seguros. O tribunal reforçou que a Lei 9.656/1998 já disciplina a atuação das operadoras de planos de saúde e que a ANS possui atribuição para definir regras sobre prazos e cobertura de exames.
Além disso, a Corte citou precedentes, como a ADI 6.491 e a ADI 7.023, que invalidaram leis estaduais que interferiam em contratos de planos de saúde, reafirmando que Estados não podem impor normas que modifiquem relações contratuais desse setor.
Impactos da decisão
Com essa decisão, Estados e municípios ficam impedidos de editar leis que imponham regras específicas para operadoras de planos de saúde, incluindo prazos para autorização de exames ou outros procedimentos médicos.
A decisão fortalece a segurança jurídica para operadoras de planos de saúde, que continuarão sujeitas às regras estabelecidas em âmbito federal. Para os consumidores, isso significa que prazos e coberturas seguem sendo definidos pela ANS, garantindo uniformidade na regulamentação dos serviços de saúde suplementar.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.
Lei 9.656/1998 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde
Art. 1º. O regime de prestação de serviços de saúde suplementar é regulado por esta Lei, que dispõe sobre as condições de funcionamento, fiscalização e relações entre operadoras de planos de assistência à saúde e consumidores.
Art. 4º. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS:
II – estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras de planos de saúde;
III – elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, garantindo sua atualização periódica;
XXIX – fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar penalidades às operadoras que descumprirem as disposições legais.
Resolução Normativa 465/2021 da ANS
Determina que exames de detecção da Covid-19 (RT-PCR) devem ser realizados de forma imediata para pacientes com síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela norma.
Processo relacionado: ADI 6969