A Justiça de São Paulo concedeu a progressão ao regime aberto para Cristian Cravinhos, condenado a 38 anos de prisão pelo assassinato do casal Manfred e Marísia von Richthofen. A decisão contraria o parecer do Ministério Público, que havia se manifestado contra a concessão do benefício.
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Questão jurídica envolvida no caso Richthofen
A progressão de regime prisional está prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e ocorre quando o condenado cumpre os requisitos objetivo e subjetivo exigidos. No caso, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, de São José dos Campos, fundamentou a decisão no fato de que Cristian cumpriu o lapso temporal necessário, mantém boa conduta carcerária e obteve parecer favorável em exame criminológico.
No entanto, o Ministério Público havia argumentado que Cristian Cravinhos apresenta traços disfuncionais de personalidade, citando um laudo psicológico que apontava rigidez emocional e dificuldade em lidar com emoções.
A magistrada, contudo, considerou que a avaliação técnica não indicava impedimentos concretos à progressão, sendo insuficiente para justificar a negativa do benefício.
Fundamentos da decisão
A decisão destacou que o exame criminológico realizado por equipe multidisciplinar concluiu que o condenado possui condições para a progressão ao regime aberto. Além disso, ele não registrou faltas disciplinares nos últimos 12 meses e sempre retornou à unidade prisional nas saídas temporárias concedidas.
A magistrada também afastou a alegação do Ministério Público, ressaltando que “ilações subjetivas a respeito da personalidade do apenado, isoladas do contexto, não são aptas a ensejar negativa de direitos garantidos pela Lei de Execução Penal”.
Cristian Cravinhos já havia progredido para o regime aberto em 2017, mas perdeu o benefício após ser preso novamente em 2018, acusado de tentar subornar policiais.
Condições do regime aberto
A progressão ao regime aberto impõe restrições ao condenado. Cristian Cravinhos deverá:
- Comparecer à Justiça a cada três meses para relatar suas atividades;
- Exercer ocupação lícita;
- Cumprir horário determinado, saindo para o trabalho às 6h e retornando até as 22h;
- Não mudar de endereço sem autorização judicial;
- Não frequentar bares e casas de jogos.
Se descumprir qualquer uma dessas condições, poderá regredir novamente ao regime fechado.
Legislação de referência
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), art. 112:
“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.”
Súmula Vinculante 26 do STF:
“Para a progressão de regime no cumprimento da pena por crime hediondo, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com base em elementos concretos do curso da execução penal.”
Súmula 49 do STJ:
“O exame criminológico pode ser exigido pelo juízo da execução, desde que de forma fundamentada e com base em elementos concretos do curso da execução.”
Processo relacionado: 7000783-31.2006.8.26.0625