O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a empresa de bijuterias Sigvara por concorrência desleal contra a Vivara, maior rede de joalherias do Brasil.
A decisão determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e proibiu a empresa de continuar utilizando a marca, devido à semelhança fonética e visual com a da joalheria. As informações é da Folha de São Paulo.
Concorrência desleal e disputa judicial da Vivara
A Vivara alegou no processo que a Sigvara adotou uma marca semelhante para se aproveitar de sua reputação e facilitar a aceitação dos seus produtos no mercado. Segundo a joalheria, além da semelhança no nome, a empresa utilizava logotipo com características gráficas parecidas, como fundo preto e letras brancas em caixa alta.
A Sigvara negou qualquer intenção de confundir os consumidores e argumentou que atua no ramo de bijuterias e semijoias, enquanto a Vivara comercializa joias. A empresa afirmou que seu nome foi criado em 2012, com um contexto histórico próprio, e que seus clientes reconhecem seus produtos pela qualidade.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a prática de concorrência desleal, regulada pelo Código de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). O juiz Guilherme Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, destacou que a semelhança entre as marcas poderia gerar confusão nos consumidores, especialmente por atuarem em segmentos relacionados.
A decisão seguiu o entendimento consolidado de que a imitação de marcas notoriamente conhecidas configura concorrência desleal, independentemente do segmento exato de atuação das empresas envolvidas.
Impactos da decisão
Com a condenação, a Sigvara está proibida de continuar utilizando a marca e poderá ser obrigada a pagar indenização adicional por prejuízos materiais, ainda a serem calculados. A decisão ainda cabe recurso, mas reforça a proteção das marcas contra práticas que possam induzir o consumidor ao erro.
Legislação de referência
Lei 9.279/1996 (Código de Propriedade Industrial)
Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem:
I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
III – emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
V – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
Art. 209 – O prejudicado por concorrência desleal pode obter a proibição do ato e a reparação pelos danos causados.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo