A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), fixou o entendimento de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia de Covid-19 possuem natureza de remuneração regular, sendo de responsabilidade do empregador. Dessa forma, tais valores não configuram salário-maternidade e não podem ser compensados com contribuições previdenciárias.
Além disso, o colegiado definiu que a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve figurar no polo passivo das ações movidas pelos empregadores que buscam recuperar esses valores.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a Lei 14.151/2021 foi criada para proteger a saúde das trabalhadoras grávidas durante a pandemia, determinando o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração. No entanto, o texto legal não estipulou a concessão do salário-maternidade nos casos em que as funções da empregada não podiam ser exercidas remotamente.
Muitos empregadores ingressaram com ações judiciais buscando o reconhecimento desses pagamentos como salário-maternidade, para viabilizar sua compensação conforme previsto no artigo 72, §1º, da Lei 8.213/1991. Contudo, o STJ concluiu que a legislação atribuiu expressamente ao empregador o dever de manter o pagamento dos salários, sem qualquer previsão de fonte de custeio para eventual benefício previdenciário.
O colegiado também ressaltou que a possibilidade de considerar a gravidez como fator de risco quando a atividade fosse incompatível com o trabalho remoto foi vetada pelo Presidente da República, o que reforça a tese de que a remuneração paga nesses casos não se equipara ao salário-maternidade.
Impactos práticos da decisão
A decisão do STJ estabelece um precedente vinculante para casos semelhantes, impedindo que empregadores busquem a compensação dos valores pagos a gestantes afastadas na pandemia por meio do salário-maternidade. Além disso, define que as demandas para recuperação desses montantes devem ser direcionadas à Fazenda Nacional, e não ao INSS.
Com isso, o julgamento pacifica a controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento, evitando futuras disputas sobre a compensação previdenciária.
Legislação de referência
Lei 14.151/2021
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”
Lei 8.213/1991
“Art. 72. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste.”
Processos relacionados: REsp 2160674 e REsp 2153347