A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 67/25, que estabelece a jornada máxima de trabalho em 40 horas semanais para todas as categorias profissionais. A proposta também assegura pelo menos dois dias de repouso remunerado por semana.
Contexto e objetivos da proposta
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei do Repouso Semanal Remunerado e a Lei 12.790/13, que regulamenta a profissão de comerciário. Atualmente, a legislação prevê, em geral, apenas um dia de descanso semanal.
A deputada Daiana Santos (PCdoB-RS), autora da proposta, argumenta que a medida é necessária para alinhar o Brasil a padrões internacionais e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores. Segundo levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jornada média no Brasil é superior à de países como Estados Unidos, Alemanha, Japão e França.
Tramitação e próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso seja aprovado nessas instâncias, seguirá diretamente para o Senado.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5.452/1943
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, dependerá de permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, salvo no caso de necessidade imperiosa do serviço, conforme disposto no artigo anterior.
Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias de descanso.
Lei do Repouso Semanal Remunerado – Lei 605/1949
Art. 1º. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos limites das exigências técnicas das empresas.
Art. 6º. O empregado não terá direito à remuneração do repouso semanal remunerado se não tiver cumprido integralmente o horário de trabalho estabelecido para a semana, salvo motivo justificado.
Lei 12.790/2013 – Regulamenta a profissão de comerciário
Art. 1º. Fica reconhecida a profissão de comerciário, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se comerciário todo empregado que exerce função em empresa de comércio de bens e serviços.
Art. 3º. A jornada normal de trabalho do comerciário é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, respeitadas as situações mais benéficas.
Fonte: Câmara dos Deputados