A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro teve negado, mais uma vez, o pedido de acesso a provas no âmbito da PET 12.100. A decisão foi mantida pelo ministro Alexandre de Moraes, que rejeitou os argumentos apresentados pela defesa. Mas quais foram os fundamentos dessa negativa?
Neste artigo, explicamos os detalhes da decisão, os pedidos feitos pela defesa e o contexto da investigação conduzida no Supremo Tribunal Federal (STF).
Contexto da PET 12.100 e as acusações contra Bolsonaro
A PET 12.100 tramita no STF e envolve a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra Jair Bolsonaro e outros investigados. A acusação central aponta a existência de uma organização criminosa, além de crimes como tentativa de golpe de Estado e dano ao patrimônio público.
A denúncia menciona diálogos e documentos apreendidos que, segundo a PGR, indicariam a participação do ex-presidente em supostos atos ilícitos. Entre os elementos probatórios destacados, está um áudio de 8 de dezembro de 2022, no qual um interlocutor relata ter discutido com Bolsonaro o momento ideal para a execução de determinadas ações.
Os pedidos da defesa e a negativa do STF
A defesa de Bolsonaro apresentou agravo regimental para contestar a decisão anterior de Moraes, alegando que não teve acesso integral às provas. Entre os principais pedidos estavam:
- Devolução do prazo processual para análise dos autos, argumentando que os documentos foram disponibilizados tardiamente.
- Esclarecimento da autoridade policial sobre a forma como os dados das mídias teriam sido compartilhados.
- Prazo adicional de 83 dias, ou, subsidiariamente, prazo em dobro, devido ao número de réus no processo.
O ministro, no entanto, rejeitou os pedidos, sustentando que a defesa já teve amplo acesso aos elementos do processo. Moraes ressaltou que as provas mencionadas na denúncia foram devidamente disponibilizadas, inclusive com certificações da Secretaria Judiciária do STF confirmando a integridade dos autos.
Fundamentos da decisão de Alexandre de Moraes
Ao indeferir o recurso, Moraes reafirmou que a defesa teve acesso integral ao processo e às mídias anexadas. Segundo a decisão, a Polícia Federal encaminhou os arquivos de áudio mencionados na denúncia, e os advogados de Bolsonaro já haviam retirado cópia do material.
O ministro também destacou que o STF tem entendimento consolidado de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de todas as provas individualmente, desde que o material probatório esteja disponível nos autos.
Além disso, Moraes considerou que os prazos processuais foram devidamente seguidos e que a alegação de “provas inacessíveis” não se sustentava diante das certificações emitidas pelo próprio tribunal.
Legislação de referência
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
- Art. 359-L – “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.” Pena: reclusão de 4 a 8 anos, além das penas correspondentes à violência.
- Art. 359-M – “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.” Pena: reclusão de 4 a 12 anos, além das penas correspondentes à violência.
- Art. 163, parágrafo único, I, III e IV – Dano qualificado: “Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.” Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas)
- Art. 2º, caput – “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.” Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa.
- § 2º – Aumenta-se a pena para 5 a 10 anos caso haja participação de funcionário público valendo-se do cargo.
- § 3º – A pena pode ser aumentada em até metade se houver emprego de arma de fogo.
- § 4º, II – “Se houver emprego de arma de fogo, a pena será aumentada em até metade.”
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
- Art. 62, I – “Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.” Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Regimento Interno do STF
- Art. 21, § 1º – “O Relator poderá decidir monocraticamente o pedido ou recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.”
Processo relacionado: PET 12.100