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Facebook é condenado a indenizar influenciadora após invasão de conta usada em fraudes financeiras

TJSP confirma falha na segurança de rede social e mantém indenização de R$ 5 mil para influenciadora digital que teve conta invadida

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à influenciadora digital Maisa Deliane Dall’Antonia Bacco Rubino, que teve sua conta invadida e utilizada para aplicação de golpes. A decisão, unânime, foi proferida em apelação contra sentença da 3ª Vara de Adamantina.

Questão jurídica envolvida

A usuária ajuizou ação contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que sua conta foi invadida e utilizada para divulgar investimentos fraudulentos. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A autora recorreu, pleiteando a majoração da indenização para R$ 10 mil, argumentando que o episódio prejudicou sua imagem e atividade profissional no ramo fitness.

Fundamentos jurídicos da decisão

O relator do caso, desembargador Fabio Tabosa, afirmou que ficou evidenciado o déficit de segurança na administração da rede social. Ele destacou que a empresa não conseguiu identificar a fraude na invasão da conta, permitindo que estelionatários utilizassem o perfil da influenciadora para aplicar golpes.

Entretanto, o magistrado considerou adequado o valor fixado na sentença, ressaltando que a tentativa de fraude foi cometida por terceiros e que a recuperação da conta ocorreu em poucas horas. Por essa razão, o pedido de majoração da indenização foi negado.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a responsabilidade das plataformas digitais na proteção de contas de seus usuários. Empresas do setor devem adotar medidas eficazes para prevenir invasões e evitar que seus serviços sejam utilizados para fraudes, sob pena de responderem civilmente pelos danos causados.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 85, § 11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Processo relacionado: 1001145-25.2023.8.26.0081

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