A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Paraná Banco S.A. pague a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional a um bancário que pediu demissão. O colegiado considerou inválida a norma coletiva que restringia o pagamento da parcela apenas para casos de dispensa sem justa causa, reafirmando que a PLR é um direito constitucional e não pode ser limitada por negociação coletiva de forma discriminatória.
Questão jurídica envolvida
O bancário trabalhou na instituição por um ano e meio e pediu demissão em dezembro de 2020. Ele solicitou o pagamento da PLR referente ao período trabalhado, argumentando que contribuiu para os resultados financeiros do banco. No entanto, o Paraná Banco alegou que a norma coletiva da categoria excluía o pagamento proporcional para quem se desligasse voluntariamente.
O pedido foi negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou válida a cláusula do instrumento coletivo.
No julgamento do recurso de revista, o ministro relator Alberto Balazeiro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a validade da negociação coletiva, mas apenas quando não houver supressão de direitos constitucionalmente indisponíveis. Como a PLR está expressamente prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o relator considerou que sua restrição viola a ordem constitucional.
Além disso, o TST aplicou a Súmula 451, que estabelece que o pagamento da PLR deve ser proporcional aos meses trabalhados, mesmo em casos de rescisão contratual antecipada. O colegiado também reconheceu afronta ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição, pois a norma coletiva penalizava trabalhadores que se desligaram por vontade própria, apesar de terem contribuído para os resultados da empresa.
A decisão foi unânime e reafirma o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.
Legislação de referência
Constituição Federal
Artigo 7º, inciso XI – “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.”
Súmula 451 do TST – “Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”
Processo relacionado: RRAg-371-88.2022.5.09.0010