O Tribunal Federal do Distrito Médio da Flórida, nos Estados Unidos, negou liminar requerida pelas empresas Rumble Inc. e Trump Media & Technology Group Corp. contra o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi proferida pela juíza Mary Scriven, que entendeu não haver fundamentos que justificassem a revisão judicial do caso por uma corte norte-americana.
A decisão da Justiça dos EUA
As empresas alegavam que medidas judiciais determinadas pelo ministro Moraes em relação a seus serviços configurariam censura e não deveriam ter validade nos Estados Unidos. No entanto, a juíza Scriven destacou que as determinações judiciais questionadas estão sendo executadas apenas em território brasileiro e que não há pedido de cooperação jurídica internacional que justificasse a intervenção de um tribunal estadunidense.
A magistrada também afirmou que uma eventual análise do caso pela Justiça norte-americana dependeria da existência de um pedido formal para execução das decisões no país. Além disso, seria necessária a comprovação da jurisdição do tribunal dos EUA sobre uma autoridade estrangeira, bem como a notificação internacional do ministro Alexandre de Moraes como parte no processo.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve princípios de jurisdição internacional e soberania dos Estados na aplicação de suas decisões judiciais. A decisão norte-americana reforça o entendimento de que medidas judiciais brasileiras não possuem efeitos diretos nos Estados Unidos sem um procedimento formal de reconhecimento e cooperação internacional. Esse reconhecimento pode ocorrer, por exemplo, por meio de tratados bilaterais ou pedidos específicos formulados entre os países.
Além disso, a ação levanta discussões sobre os limites da atuação de plataformas digitais diante de ordens judiciais proferidas por autoridades nacionais e sobre a possibilidade de contestação dessas decisões em outras jurisdições.
Defesa brasileira no processo
A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que atuará no caso representando o Estado brasileiro. Conforme previsto na legislação, a defesa será conduzida em conjunto com um escritório internacional habilitado a atuar perante a Justiça dos EUA. A AGU já iniciou as tratativas para sua atuação jurídica no processo.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 1º, inciso I – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania;
Art. 4º, inciso IX – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Art. 5º, inciso XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB)
Art. 15 – No estrangeiro, as leis, atos e sentenças do Brasil só terão eficácia quando admitidos pela ordem jurídica do país em que forem produzidos.
Fonte: Advocacia-Geral da União