A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instauração de procedimento arbitral interrompe a prescrição, inclusive para fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.129/2015. O colegiado entendeu que essa norma apenas formalizou um entendimento já consolidado pela doutrina majoritária.
Contexto da decisão
O caso analisado envolvia uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. A controvérsia girava em torno da possibilidade de um procedimento arbitral instaurado antes da Lei 13.129/2015 interromper a prescrição da cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
Na primeira instância, o juízo declarou a nulidade da sentença arbitral, considerando que houve um intervalo superior a três anos entre o início da contagem do prazo prescricional e a propositura da segunda arbitragem. O fundamento foi o artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, que prevê prescrição trienal para a pretensão de cobrança de aluguéis.
O tribunal de segunda instância, ao julgar a apelação, afastou a prescrição, reconhecendo que o primeiro procedimento arbitral interrompeu o prazo prescricional.
Questão jurídica envolvida
No recurso especial, a parte recorrente argumentou que a interrupção da prescrição pela arbitragem só passou a ser reconhecida com a Lei 13.129/2015, que incluiu o § 2º no artigo 19 da Lei 9.307/1996.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou essa tese e afirmou que a busca pela solução do conflito por meio da arbitragem já era reconhecida como um ato capaz de interromper a prescrição, mesmo antes da alteração legislativa. Segundo o ministro, o artigo 31 da Lei 9.307/1996 equipara as decisões arbitrais às judiciais, o que justifica a aplicação das mesmas regras de prescrição.
Fundamento jurídico da decisão
O STJ reafirmou que a interrupção da prescrição ocorre no momento da instauração do procedimento arbitral. A decisão destacou que, de acordo com o artigo 202 do Código Civil, o prazo prescricional volta a correr a partir da data do ato que o interrompeu ou do último ato processual que teve esse efeito.
No caso concreto, o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo trienal, interrompendo a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis. Como o segundo procedimento arbitral foi iniciado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado, a pretensão não estava prescrita.
Legislação de referência
Lei 9.307/1996
Artigo 19, § 2º: “A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura do pedido de arbitragem, ainda que a citação do réu ocorra após esse momento.”
Artigo 31: “O árbitro ou o tribunal arbitral poderá aplicar às demandas que lhe sejam submetidas os institutos da prescrição e da decadência, nos mesmos moldes em que são aplicados pelo Poder Judiciário.”
Código Civil
Artigo 202: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por: I – despacho do juiz que ordenar a citação, se for válida; II – protesto cambial; III – protesto judicial; IV – apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores; V – qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”
Artigo 206, § 3º, I: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.”
Processo relacionado: REsp 1.981.715