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Proprietário de carro furtado em pátio da polícia receberá R$ 12,3 mil de indenização

O magistrado responsável pelo caso ressaltou que o Estado tem o dever legal de garantir a integridade dos bens sob sua custódia

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar um proprietário cujo veículo sofreu danos e teve peças furtadas enquanto estava sob a guarda do Estado. A decisão, que determinou o pagamento de R$ 12.388,78 a título de danos materiais, reconheceu a responsabilidade objetiva do Poder Público pelo prejuízo sofrido​.

Responsabilidade do Estado pela guarda de bens apreendidos

A ação judicial teve origem após o veículo do autor ser recuperado pela polícia e encaminhado ao pátio da 27ª Delegacia de Polícia para realização de perícia. Durante o período de custódia, o carro teve o capô arrombado, os cabos da bateria cortados, as portas violadas e o sistema de som furtado.

Na contestação, o Distrito Federal argumentou que os valores apresentados nos orçamentos do autor eram elevados, mas não apresentou provas de que o prejuízo fosse inferior ao montante pleiteado.

O magistrado responsável pelo caso ressaltou que o Estado tem o dever legal de garantir a integridade dos bens sob sua custódia, devendo adotar medidas para evitar furtos e danos. “A subtração do som e as avarias no automóvel custodiado pelo Distrito Federal representam violação ao dever legal específico do Poder Público de agir para impedir o resultado danoso”, destacou na sentença​.

Diante das provas apresentadas, que incluíram laudos periciais e fotos demonstrando o estado do veículo antes e depois do período de custódia, a Justiça reconheceu o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos sofridos pelo autor.

Danos morais foram negados

Apesar da condenação por danos materiais, o juiz negou a indenização por danos morais. Segundo a sentença, o transtorno causado ao proprietário, embora relevante, não configurou ofensa à honra ou à dignidade pessoal a ponto de justificar reparação extrapatrimonial.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Código de Processo Civil
Art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
Art. 38: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciando livremente as provas constantes dos autos.”

Processo relacionado: 0715482-81.2024.8.07.0018

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