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Moradora será indenizada em R$ 62 mil após casa ser destruída por máquina de pavimentação durante obra pública

Decisão do TJSP reconheceu o descaso das empresas e do Município de Socorro na reparação dos danos

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais de uma moradora de Socorro que teve sua casa gravemente danificada por um maquinário utilizado em obras de pavimentação. O Município e as empresas responsáveis pela locação e execução dos serviços também deverão pagar R$ 12.076,91 pelos danos materiais.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a responsabilidade civil do Estado e das empresas contratadas para obras públicas. O Tribunal reconheceu que houve culpa das rés, que deixaram de prestar assistência à vítima após o acidente. O dever de indenizar decorre da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a obrigação de reparar danos causados a terceiros por agentes ou serviços públicos.

Circunstâncias do acidente e decisão judicial

Segundo os autos, em dezembro de 2018, um equipamento utilizado na pavimentação de vias públicas atingiu a residência da autora, derrubando o portão, invadindo a garagem e destruindo a sala de estar. A estrutura do imóvel foi comprometida, com danos às vigas de sustentação e rachaduras nas paredes.

Após o incidente, a moradora precisou deixar sua casa e viver temporariamente em outro local. Além disso, ficou impossibilitada de continuar exercendo sua profissão de babá de crianças, o que agravou os prejuízos sofridos.

Na primeira instância, a Justiça determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, além da indenização pelos danos materiais. Entretanto, a autora recorreu, argumentando que a quantia não refletia adequadamente o sofrimento suportado e a conduta negligente das rés. O TJSP deu provimento ao recurso e elevou a indenização moral para R$ 50 mil, destacando o desinteresse das rés em solucionar o problema.

O relator do caso, desembargador Djalma Lofrano Filho, ressaltou que a reparação dos danos foi custeada integralmente pela autora, sem qualquer suporte dos responsáveis pelo acidente. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Código Civil
Art. 398: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.”

Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

Emenda Constitucional 113/2021
Art. 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública […] haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Processo relacionado: 1001885-43.2021.8.26.0601

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