O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou dois recursos apresentados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) no caso das rachadinhas. A decisão reforça o arquivamento da denúncia e a definição do foro competente, afastando novas discussões sobre o tema. Mas quais foram os fundamentos jurídicos adotados pelo ministro?
Entenda o contexto do caso
O caso das rachadinhas envolve a investigação de um suposto esquema de devolução de parte dos salários de assessores parlamentares. O MP-RJ apresentou uma denúncia, posteriormente arquivada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), sob o argumento de ausência de provas suficientes.
Diante da decisão do TJRJ, o MP-RJ recorreu ao STF em dois processos distintos: um para questionar o arquivamento da denúncia e outro sobre o foro competente para o caso.
Fundamentos da decisão de Gilmar Mendes
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1458306, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a questão levantada pelo MP-RJ não envolvia diretamente norma constitucional, mas sim matéria infraconstitucional, o que inviabiliza sua análise pelo STF. Além disso, destacou que o próprio MP-RJ reconheceu a insuficiência de provas ao solicitar o arquivamento da denúncia, tornando legítima a decisão do TJRJ.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 1435237, Gilmar Mendes rejeitou o pedido do MP-RJ para reavaliar o foro competente do caso. O ministro ressaltou que a decisão do TJRJ sobre a competência transitou em julgado, ou seja, não poderia mais ser revista. Além disso, o MP-RJ perdeu o prazo para recorrer da decisão anterior, impedindo nova análise pelo STF.
Possibilidade de novas investigações
Apesar de manter o arquivamento da denúncia, Gilmar Mendes frisou que a anulação de provas colhidas no caso não impede o oferecimento de uma nova denúncia, desde que baseada em elementos de prova distintos daqueles declarados ilícitos. Dessa forma, caso surjam novos indícios, o MP-RJ poderá instaurar nova apuração.
Legislação de referência
Código de Processo Penal (CPP) – Artigo 18:
“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
Constituição Federal – Artigo 102, inciso III:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.”
Processos relacionados: ARE 1458306 e RE 1435237