A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Associação Cristã de Moços (ACM) não está obrigada a fornecer dados pessoais de seus empregados a uma empresa administradora de cartão de descontos. A exigência constava em norma coletiva da categoria, mas foi considerada ilegal por ferir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018).
Questão jurídica envolvida
O sindicato da categoria ajuizou ação alegando que a ACM não estava cumprindo a cláusula coletiva que previa o envio de informações como nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe dos empregados para a administradora do cartão. A associação, por sua vez, argumentou que a LGPD protege a privacidade dos trabalhadores e exige consentimento expresso para o tratamento de dados pessoais.
A decisão do TST reforçou que acordos coletivos não podem dispor sobre direitos indisponíveis, como a privacidade e a proteção de dados. O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a norma coletiva não poderia obrigar o empregador a compartilhar informações sem o consentimento dos titulares, afastando a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das convenções coletivas.
Impactos da decisão
O julgamento demonstra a prevalência da LGPD sobre normas coletivas que possam comprometer a privacidade dos trabalhadores. A decisão do TST cria um importante precedente para a proteção de dados pessoais no âmbito das relações trabalhistas, reforçando que empregadores devem observar a legislação vigente antes de compartilhar informações dos empregados, mesmo em cumprimento a cláusulas de convenções coletivas.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
Art. 11 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
Art. 17 Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade.
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, X São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Processo relacionado: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088