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STF reitera validade de busca pessoal sem mandado em locais de tráfico de drogas

STF reafirma que busca pessoal sem mandado é válida quando baseada em elementos objetivos e concretos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a busca pessoal realizada sem mandado judicial, em local conhecido por tráfico de drogas, é válida quando há elementos objetivos que justifiquem a medida. A decisão foi tomada pela Segunda Turma, que restabeleceu a condenação de uma mulher flagrada com drogas durante abordagem policial.

Mas quais foram os fundamentos do STF para essa decisão? A seguir, explicamos o caso e o entendimento adotado pelo Tribunal.

Mulher foi abordada em área de tráfico e flagrada com drogas

O caso teve origem em Santa Catarina, quando policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram uma mulher sentada em frente a um imóvel abandonado, reconhecido como ponto de tráfico de drogas. Durante a revista, foram encontradas 87 porções de crack e dinheiro em sua bolsa.

A mulher foi condenada na primeira e na segunda instância da Justiça estadual, mas sua defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou as provas obtidas na busca pessoal e a absolveu, por entender que a abordagem policial foi ilegal.

STF analisou recurso contra decisão do STJ

Contra essa decisão do STJ, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs Recurso Extraordinário (RE 1512600) no STF, argumentando que a busca pessoal foi devidamente fundamentada em elementos concretos. Inicialmente, o relator do caso, ministro Edson Fachin, negou seguimento ao recurso, levando o MPF a apresentar um agravo regimental para levar o caso à análise da Segunda Turma.

No julgamento do agravo, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que divergiu do relator e defendeu a legalidade da busca policial.

Fundamentação jurídica do STF para validar a busca pessoal

O entendimento da Segunda Turma se baseou no artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a busca pessoal sem necessidade de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja portando objetos ilícitos.

Para o ministro Dias Toffoli, a abordagem foi justificada por elementos objetivos: a mulher estava sozinha em um local conhecido pelo tráfico, portava drogas e seu celular continha indícios de envolvimento com o crime. Esses fatores, segundo o STF, afastam a alegação de ilegalidade da busca.

Impactos da decisão sobre abordagens policiais

A decisão do STF reforça o entendimento de que buscas pessoais podem ser realizadas sem mandado judicial quando há suspeita fundamentada e baseada em elementos concretos. Esse posicionamento tem impacto relevante na jurisprudência, pois orienta a atuação policial e a admissibilidade das provas obtidas em situações semelhantes.

Com essa definição, o Tribunal reafirma a necessidade de critérios objetivos para justificar abordagens, evitando arbitrariedades e garantindo a legalidade das provas utilizadas no processo penal.

Legislação de referência

Código de Processo Penal (CPP)
Artigo 244 – A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Processo relacionado: RE 1512600

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